Empresa não intimada pessoalmente para audiência consegue anular condenação

Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser nula a decisão que declarou empresa revel e confessa por que não compareceu à audiência de instrução. Nos termos da decisão a Oitava Turma do TST determinou a reabertura da instrução processual da reclamação trabalhista, vez que a intimação para o comparecimento à audiência de instrução foi realizada apenas em nome do advogado constituído.

Ausentes as empresas reclamadas à audiência de instrução designada na 19ª Vara do Trabalho do Rio de janeiro (RJ), o juiz declarou a revelia e a confissão ficta, condenando-as ao pagamento de diversas verbas, sendo a decisão mantida pelo TRT da 1ª Região (RJ).

Contudo, ao exarar a decisão do recuso de revista, o TST veio pontuar que a falta de intimação pessoal e a aplicação da pena de confissão pelo não comparecimento das empresas caracteriza, segundo a Turma, cerceamento do direito de defesa e acarretaram a nulidade dos atos processuais decorrentes.

Neste particular o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro¹, destacou que, para a incidência da pena de confissão, é importante a intimação pessoal e expressa da parte, “contendo inclusive a advertência de aplicação da referida penalidade em caso de não comparecimento”. Dessa forma, as instâncias anteriores negaram as obrigações da Súmula 74, item I, do TST, que trata da pena de confissão ficta, e do artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Desta forma, por unanimidade foi dado provimento do recurso de revista para afastar a aplicação de penas de confissão, bem como declarar a existência de nulidade processual e o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que se proceda à reabertura da instrução processual com a intimação pessoal do reclamado.

O escritório Marcos Martins Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los nos demais assuntos relacionados ao meio empresarial e corporativo.

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¹ TST – RR: 101057320135010019, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 19/09/2018, 8ª Turma, Data da publicação: DEJT 21/09/2018. Disponível em: <clique aqui>

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