Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Empresa autuada por não preencher quadro de empregados com pessoas portadoras de deficiência consegue reverter infração e multa imposta, pois a Juíza do Trabalho Substituta da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP constatou a falta de trabalhadores interessados nas vagas abertas pela empregadora.
O artigo 93, da Lei nº 8.213/1991 determina que uma empresa que contiver 100 ou mais empregados, será obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos, com pessoas portadoras de deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Esse preenchimento de percentual, por sua vez, é adequado de acordo com a quantidade de empregados em cada empresa.
Diante do comprovado não preenchimento de cota por parte da Empresa, os órgãos fiscalizatórios autuaram-na e aplicaram multa equivalente, desconsiderando qualquer justificativa sobre eventual impossibilidade no preenchimento da cota.
Inconformada, a Empresa ajuizou ação visando a anulação da autuação, demonstrando que lançou diversos avisos em jornais e revistas quanto as vagas para preenchimento da cota de PCD, além de contatar possíveis trabalhadores interessados para entrevistas, pois curtiram publicações destas vagas em redes sociais.
Assim, diante a efetiva comprovação por parte da empresa da tentativa de preenchimento da cota legal, porém, sem êxito na contratação de funcionários, a 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP afastou a penalidade aplicada pelo órgão fiscalizador, anulando o auto de infração lavrado, sob o fundamento de que “a hipótese cuida de ato complexo, cujo implemento não depende exclusivamente da vontade da parte obrigada, à medida que se trata de obrigação relativa à contratação, que, como se sabe, demanda a manifestação de outras pessoas, ou seja, o aceita da proposta de emprego por trabalhadores com deficiências para as vagas da cota legalmente prevista”.
Dessa forma, é de suma importância a documentação de todo o processo que envolva o preenchimento das cotas legais. Da mesma forma, como demonstrado acima, não basta apenas a alegação de impossibilidade de adequação à legislação, a empresa deverá comprovar de forma efetiva ao judiciário, que praticou todos os atos necessários para o preenchimento da cota, mas sem êxito, na tentativa de afastar eventual penalidade aplicada pelos órgãos fiscalizadores.