Tiago Aparecido da Silva
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
A recuperação judicial, que ainda é vista com certo preconceito por parte de algumas pessoas, é um instrumento jurídico voltado para “…viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica” nos termos do artigo 47, da Lei nº. 11.101/2005.
O interesse da lei em garantir a continuidade da empresa visa preservar empregos e proporcionar a satisfação dos credores, ainda que de maneira não convencional, sendo estes os compromissos assumidos por aqueles que se socorrem deste instrumento.
Porém, quando se fala em recuperação judicial, o que traz preocupações e incertezas para as empresas é a dívida tributária, a qual não pode ser objeto do plano de pagamento, sendo permitido ao Fisco a manutenção de suas cobranças.
Por essa razão que, concomitantemente ao interesse na Recuperação Judicial, devem ser iniciados os esforços para garantir uma adequada administração do passivo tributário, passado e futuro, inclusive com a elaboração de estratégias para parcelamento e pagamentos.
Esse trabalho permite à empresa adequar sua carga tributária, otimizar o aproveitamento de créditos e reduzir as dívidas prestes a vencer, além de tornar possível a adesão e manutenção de eventuais parcelamentos especiais concedidos pelos órgãos fazendários com expressivas reduções do valor a ser pago.
Mencionados parcelamentos apresentam grandes vantagens, porém deve-se observar com cautela as exigências impostas pelo FISCO em troca das “generosas” reduções ofertadas.
Como exemplo podemos citar o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT e o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, sendo que o primeiro permitiu a quitação de dívidas com prejuízo fiscal e ambos concederam reduções de juros e multas, mas em troca exigiram do contribuinte, dentre outros compromissos, o pagamento em dia das parcelas e o pagamento dos tributos a vencer, sob pena de rescisão e cancelamento de todos os benefícios anteriormente concedidos.
Diante dessas exigências, é certo que uma empresa que aderiu ao parcelamento e posteriormente tenha entrado em recuperação judicial teria sérias dificuldades em manter o acordo, o que agravaria ainda mais sua situação econômica.
Reconhecendo esta situação, o Juiz da Comarca de São Simão, no interior de São Paulo, atendeu pedido formulado pelas partes autoras em Recuperação Judicial de um processo e determinou que não fossem excluídas do PERT e PRR, mesmo em caso de existência de débitos tributários vencidos pendentes e exigíveis, inclusive débitos vencidos após a adesão aos parcelamentos que foram objeto de parcelamentos rescindidos e/ou inadimplidos ou que venham a ser rescindidos e/ou inadimplidos.
O juiz considerou que o deferimento do pleito não afasta o crédito da Fazenda, apenas mantém as condições presentes no acordo entre as empresas e o Fisco.
Ponderou ainda na decisão que eventual exclusão dos parcelamentos resultaria, em último caso, na falência das autoras em razão do elevado valor envolvido, o que seria prejudicial também para o Fisco, que precisaria aguardar a liquidação dos ativos das devedoras e se submeter à ordem legal de preferência.
Fez ainda menção à função da Recuperação Judicial, que é de viabilizar a superação da situação de crise econômica financeira do devedor, a preservação da empresa, de sua função social e o estímulo à atividade econômica, como fundamento para deferimento do pedido.
Esta decisão emblemática demonstra a dinâmica atual envolvendo o direito tributário, não sendo mais tolerável posturas passivas diante do Fisco.
Os contribuintes devem se conscientizar que existem garantias para seus direitos e por essa razão devem se socorrer do judiciário sempre que necessário.
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