Empresas que realizaram acordos trabalhistas podem obter suspensão do pagamento das parcelas pelo prazo de 90 dias em razão da pandemia, decide Juíza do Trabalho

Mariana Saroa de Souza
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em recente decisão a juíza da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, deferiu o pedido de empresa que pleiteou judicialmente a suspensão de pagamento de parcelas do acordo entabulado com ex-funcionária, com base no atual cenário causado pela pandemia do Covid-19.

Muitas empresas estão pedindo a suspensão do pagamento do acordo pactuado ou a flexibilização do valor da parcela fundamentando seu pedido com base na paralisação da economia em razão do Covid-19. Na decisão, a Juíza ponderou que a estagnação/paralisação da economia causada pelo coronavírus enquadra-se, juridicamente, como força maior, deferindo assim a suspensão do pagamento das referidas parcelas do acordo entabulado entre a empresa e ex-empregado pelo prazo máximo de 90 dias.

Por enquadrar a situação como força maior, a juíza do caso salientou que o devedor não responde pelos prejuízos causados pelo caso fortuito ou força maior, em razão disto, o credor não terá direito a indenização pelos prejuízos decorrentes de força maior, caso hodierno em nosso ordenamento jurídico em razão da pandemia. 

Embora a decisão pela suspensão do acordo não seja unânime na Justiça do Trabalho, a possibilidade de suspensão do pagamento de acordo pelas empresas pautado em força maior traz uma importante flexibilização na esfera trabalhista, que vem reconhecendo que a pandemia causou diversos prejuízos não só aos trabalhadores, mas também às empresas que estão com a economia estagnada hodiernamente.

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