Marcella Araújo Brandão Noronha
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados Associados

Também e mais conhecido como aluguel de ações, o empréstimo de ações é um negócio jurídico que envolve altos valores e é de grande valia e importância para o mercado de capitais. Sobre este tema, é raro encontrar materiais jurídicos com discussões, o que não significa ser um assunto de baixa relevância, mas pelo contrário, este fato pode inclusive demonstrar quanta segurança há no desenvolvimento de tais operações no mercado brasileiro, que vem crescendo consideravelmente desde a sua instituição no Brasil.

O empréstimo de ações, regulado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.539, de 28 de fevereiro de 2008, bem como pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n° 441, de 10 de novembro de 2006, é basicamente a transferência de ações de seu titular para um terceiro interessado, realizada por meio de distribuidoras de títulos e valores mobiliários ou corretoras (entidades de compensação e liquidação autorizadas pela CVM a prestarem serviço de custódia de valores mobiliários), as quais emprestam aos investidores tomadores, com autorização prévia dos titulares, por prazo determinado, e mediante cobrança de taxa livremente acordada, certa quantidade de ações.

Em regra, observa-se que se investe neste tipo de operação a longo prazo, não tendo o investidor proprietário das ações interesse em se desfazer destas em um curto período, permanecendo com as ações durante o prazo do contrato, em geral, o que lhe garante um rendimento adicional. Já os tomadores, são investidores que ficam com as ações temporariamente, objetivando, por exemplo, liquidar alguma operação realizada anteriormente ou viabilizar certas estratégias.

Ademais, os tomadores necessitam garantir o empréstimo com ativos, em caução, os quais sejam aceitos pela custodiante em valor suficiente para assegurar a liquidação das transações. O empréstimo em questão envolve a transferência da propriedade das ações ao tomador por tempo determinado e o titular das ações que as emprestará recebe uma remuneração pactuada entre as partes, deduzida dos impostos cabíveis. Quanto aos valores despendidos para a realização da operação, os quais poderão ser arcados tanto pelo titular das ações quanto pelo tomador do empréstimo, estes envolvem uma taxa combinada, os emolumentos pagos à bolsa e à corretagem.

Em decorrência da operação, direitos como o de voto serão exercidos pelo tomador do empréstimo, na hipótese de não terem vendido a ação. No que diz respeito aos dividendos e os juros sobre capital próprio, estes serão reembolsados ao titular das ações que realizou o empréstimo, que ao mesmo tempo e no mesmo valor, realiza um débito de valores do tomador do empréstimo. Quanto às bonificações, por exemplo, o investidor que realizou o empréstimo recebe as ações emprestadas com as quantidades certas.

Neste sentido, é notório que o empréstimo de ações pode trazer grandes vantagens para ambas as partes, assumindo que estas entendam a operação em detalhes, como quais serão as obrigações contraídas e os direitos que serão transferidos à outra parte com a realização da transação, bem como a utilização da operação a seu favor. Além disso, a operação de empréstimo de ações traz outra vantagem, que é a movimentação e o crescimento do mercado de capitais brasileiro.

Desta forma, entende-se que a realização de operações de empréstimo de ações, apesar do risco inerente a quaisquer atividades relacionadas ao mercado de capitais, pode ser considerada uma boa forma de captação de recursos e de fortalecer a relação do investidor de médio e longo prazo com o mercado.

Bibliografia

PORTAL do Investidor. Aluguel de ações (BTC). Disponível em: . Acesso em: 11 dez. 2013

Revista de direito mercantil: industrial, econômico e financeiro. São Paulo: Malheiros, v.51, n. 161/162, jan/ago. 2012. 254 p.

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