Equalization of night time to day time is possible by collective agreement

Conforme estabelecido pelo artigo 73, caput, da CLT, o trabalho noturno deve ser remunerado de forma diferenciada à jornada diurna, por diversos aspectos sociais e biológicos, de modo que as empresas devem observar a obrigatoriedade ao pagamento de adicional de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.