Tatiane Bagagí Faria
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou o ocupante do imóvel inventariado ao pagamento de indenização mensal, a título de aluguel, aos demais herdeiros. A recente decisão foi proferida nos autos de uma ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança e fixação de valor, movida pelo espólio em face de herdeiro que usufruía, exclusivamente, de bem imóvel pertencente à integralidade da herança.
Na decisão, a magistrada pontuou que a herança é uma universalidade juris indivisível até que ocorra, efetivamente, a partilha de todos os bens entre os herdeiros, podendo, durante este período, todos os herdeiros exercerem os direitos de posse e domínio sobre os bens, bem como recebimento dos frutos decorrentes dos bens integrantes da herança.
No caso específico, os herdeiros tentaram, sem sucesso, acordo amigável com o herdeiro ocupante do imóvel. Em razão da recusa do herdeiro ocupante do imóvel, notificaram-no sobre a oposição do espólio na permanência deste no imóvel inventariado, afastando qualquer possibilidade de alegação de direito de usucapião pelo herdeiro ocupante do bem imóvel.
Nos termos das normas atinentes ao condomínio constantes na lei civil, será indivisível, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança, de modo que, na hipótese de utilização exclusiva por um dos herdeiros e havendo oposição dos demais, mostra-se cabível a fixação de remuneração a ser paga aos herdeiros que não exercem a posse ou usufruem dos frutos do bem inventariado.
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