Vitor José Ferreira do Couto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou decisão interlocutória, em sede de Agravo de Instrumento, e permitiu a realização de bloqueio de ativos permanentes e futuros em nome do Executado, respeitando-se o limite de R$ 30.000,00 buscado pelo credor no processo de Execução.
Na decisão, o colegiado deixou consignado que a medida é permitida em caráter excepcional e considerada aplicável nos casos em que for verificada a execução frustrada pelo tempo e pela vasta quantidade de diligências infrutíferas realizadas pelo credor, com o fito de satisfazer seu crédito.
No caso específico, o credor já estava há quase 4 anos intentando, sem sucesso, por diversas maneiras, ver seu crédito satisfeito. Não tendo, durante todo esse interregno, obtido qualquer tipo de ativo passível de bloqueio ou penhora.
O acórdão restou fundamentado, como visto, pela excepcionalidade da medida, considerada possível no presente caso em razão da inteligência dos artigos 139, IV, 789 e 797, todos do Código de Processo Civil, bem como pelo previsto no Comunicado Geral nº 1788/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, afastando-se assim a aplicação do disposto pelo artigo 13, do Regulamento Bacenjud 2.0.
Houve declaração de voto vencido do E. Desembargador Mendes Pereira, cujo teor se pautava exatamente no artigo 13, do Regulamento Bancenjud 2.0, cujo teor, basicamente, limitaria a realização do bloqueio de ativos permanentes e futuros, em razão de funcionalidades do sistema Bacenjud, artigo este que foi rechaçado pela maioria.
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