Entendimentos do TJSP sobre a suspensão e redução dos contratos de locações comerciais

Camila Vieira Guimarães
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Desde o início da pandemia demandas que envolvem locações comerciais foram levadas aos Tribunais, na tentativa de revisão de contratos, sob a alegação de impacto econômico e financeiro da pandemia nas atividades empresariais, culminando no desequilíbrio contratual.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já possui uma base de decisões que envolvem o tema, como é possível verificar pelas das medidas liminares concedidas.

O TJSP possui decisões deferindo liminares para redução dos valores dos aluguéis comerciais, fundamentadas na comprovação da incapacidade financeira do locatário durante a pandemia, bem como do real impacto da crise nas suas atividades. A mera alegação de crise financeira generalizada pela pandemia não é presumida, cabendo a parte comprovar sua insuficiência comercial e financeira a justificar eventual intervenção do judiciário na relação contratual.

Uma decisão liminar do juiz de 1º Instância que deferiu a suspensão integral do pagamento dos alugueis ao locatário foi reformada em 2ª Instância, sob o fundamento de que o locador não pode arcar com as consequências da crise epidêmica sozinho, ou seja, reconhecendo que os riscos, em qualquer negócio, pertencem a ambas as partes. Por isso, decidiu-se pelo arbitramento de 30% do valor do aluguel enquanto o estabelecimento do locatário permanecer fechado por determinação pública, como forma de buscar o reequilíbrio da relação contratual.[1]

Há, igualmente, várias decisões do TJSP deferindo, liminarmente, a redução do valor do aluguel em 30%, desde que comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar e a incapacidade econômica e comercial do locatário.

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[1] TJSP; Agravo de Instrumento 2081691-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020.

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