Equiparação da hora noturna à hora diurna é possível por meio de acordo coletivo

Amanda Caroline Azevedo Soares
Estagiária do Escritório Marcos Martins Advogados

Conforme estabelecido pelo artigo 73, caput, da CLT, o trabalho noturno deve ser remunerado de forma diferenciada à jornada diurna, por diversos aspectos sociais e biológicos, de modo que as empresas devem observar a obrigatoriedade ao pagamento de adicional de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

Ainda, diante destes aspectos já mencionados, a duração do trabalho noturno tem horário reduzido, ou seja, nos termos da lei a hora noturna possui 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos de duração (art. 73, §1º da CLT).

Referida previsão em diversos aspectos é prejudicial às empresas, principalmente quando se trata de labor em turnos de revezamento.

Dessa forma, utilizando-se da premissa estabelecida na reforma trabalhista, algumas empresas firmaram acordo coletivo de trabalho prevendo a equiparação da hora noturna à hora diurna.

Em análise a esta temática, o Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado seu entendimento no sentido de ser possível a majoração da hora noturna ficta para além do previsto em lei, por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que haja também um aumento no percentual pago a título de adicional noturno.

É o que se extrai de recente decisão proferida pelo colegiado da primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na qual considerou válida a norma coletiva que previa a majoração da hora noturna para 60 minutos ao invés de 52 minutos e 30 segundos, conforme ementa da r. decisão:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORA NOTURNA DE 60 SESSENTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR É FIRME NO SENTIDO DE QUE DEVE SER PRESTIGIADA A NORMA COLETIVA QUE, AO FIXAR A DURAÇÃO NORMAL DE SESSENTA MINUTOS PARA A HORA NOTURNA, PREVÊ, EM CONTRAPARTIDA, O PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO VALOR GARANTIDO NO ARTIGO 73 DA CLT. NA ESPÉCIE, NÃO SE CONFIGURA MERA SUPRESSÃO OU MESMO REDUÇÃO DO DIREITO LEGALMENTE PREVISTO, MAS EFETIVA SITUAÇÃO DE MÚTUAS CONCESSÕES, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE QUE TRATA O ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESSE ENTENDIMENTO DISSENTIU O ACÓRDÃO REGIONAL.[1]

Conforme ressaltado pelo Tribunal, tal entendimento não fere a inteligência do artigo 611-B da CLT, já que é nítido não se tratar de supressão de nenhum direito do empregado, mas sim, de mútua concessão em prol da atividade laborativa, oriunda do acordo de vontades firmado entre empregado e empregador por meio do contrato de trabalho.

Assim, decisões como a mencionada, demonstram que a despeito do posicionamento desfavorável nas instâncias inferiores, o Tribunal Superior vem tentando proporcionar segurança jurídica às partes, nos termos da legislação vigente e com um olhar não mais protecionista ao empregado, mas sim pontuando que a relação laboral é um acordo de mútua concessão entre as partes.

Daí a importância da busca de uma prestação jurisdicional efetiva através do esgotamento das instâncias recursais como medida de justiça, o que somente é possível através da atuação eficaz de um escritório de advocacia especializado nesta temática e na técnica necessária para transpassar todas as barreiras criadas pelo legislador e tornar possível a análise do recurso.

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[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (1. Turma). Recurso de Revista nº 1020-96.2012.5.09.0012. Recurso de revista interposto pela reclamada. Hora noturna de 60 (sessenta) minutos. Previsão em norma coletiva. Adicional noturno superior ao previsto em lei. Validade. Recorrentes e Recorridos: Roger Jakson Rosa Kozlovski e Spaipa S.A. – Indústria Brasileira de Bebidas. Relatora: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 05 de fevereiro de 2020.

² MEIRELES, José Gervásio. A flexibilização do direito ao adicional e da hora ficta noturna. Gran Cursos Online. 20 jan. 2020. Disponível em: https://blog.grancursosonline.com.br/a-flexibilizacao-do-direito-ao-adicional-e-da-hora-ficta-noturna/. Acesso em: 27 fev. 2020.

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