Ex-empregado não tem direito à permanência em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador

marcos martins informativo permanência em plano de saúde.

Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em 24 de agosto de 2018, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp¹ 1680318/SP e REsp² 1708104/SP) fixou a seguinte tese (Tema 989):

Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.

Isto é, o pagamento de coparticipação não caracteriza contribuição, assim como, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.

O julgamento, teve como relator o ministro Villas Bôas Cueva que, com base nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, destacou que é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assumisse o pagamento integral do plano.

E ainda, delineou que a coparticipação não configura contribuição, que deverá ser entendida por pagamento de mensalidade, independente do usufruto do plano de saúde.

Todavia, ponderou que, na hipótese do empregado ser incluído em outro plano privado de assistência médica, com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, haverá a incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98.

Dúvidas? Fale com nossos advogados.

_______

¹STJ; Recurso especial nº 1.680.318 – SP (2017/0146777-1). Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segunda Seção. Data de Julgamento: 24.08.2018.

²STJ; Recurso especial nº 1.708.104 – SP (2017/0267768-8). Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segunda Seção. Data de Julgamento: 24.08.2018.

semhead
semadv

Compartilhe nas redes sociais