Caroline Borges Pantoja
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A Arbitragem, também conhecida como justiça privada, é um meio de solução de conflito que, diferentemente do Poder Judiciário, possui uma seara de atuação um tanto quanto restrita, prestando-se a dirimir litígios relativos a direito patrimoniais disponíveis, ou seja, direitos que podem ser renunciados, cedidos ou transferidos, por exemplo.
A opção pela justiça privada pode ser realizada no próprio contrato firmado, através de cláusula compromissória arbitral que, por meio dela, as partes optam pela justiça privada (Arbitragem), em detrimento da utilização da justiça estatal (Poder Judiciário), para resolução de eventuais conflitos oriundos do instrumento negocial.
Como salientado a seara da justiça arbitral não é ampla e, uma de suas características é que a ausência de poder coercitivo, isto é, o Tribunal Arbitral não tem poder de coerção perante a sociedade, assim sendo, decisões proferidas por árbitros, somente podem ter seu cumprimento forçado perante o Poder Judiciário.
Um exemplo claro disso, são as ações de execução. Explica-se. Havendo um contrato com cláusula compromissória arbitral e valores a serem executados, oriundos do título executivo de valor certo, liquido e exigível, como por exemplo um Instrumento de Confissão de Dívida, a ação executiva deve necessariamente ser ajuizada perante o Poder Judiciário, posto que somente o órgão estatal detém o poder de coerção.
Supondo-se que uma das partes ajuíza ação executiva pretendendo a satisfação do crédito descrito em contrato (título executivo) perante o Poder Judiciário, requerendo a citação da parte executada para efetuar o pagamento dos valores apresentados como devidos, no entanto, uma vez citado, se o executado constatar que o valor cobrado é excessivo.
Via de regra, o meio impugnatório previsto no ordenamento jurídico seria os embargos à execução, instrumento de defesa contra ação executiva, através do qual é possível discutir questões de mérito.
No entanto, considerando o impedimento de discussão de questões de mérito perante o Poder Judiciário em razão da cláusula arbitral, como o executado, se sentindo prejudicado ou lesado fará para discuti-las em face da ação executiva?
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial nº 1.465.535/SP[1] estabeleceu que, havendo oposição de embargos à execução pelo executado perante o Poder Judiciário na tentativa de dirimir questões de mérito, estes não podem ser recebidos pelo juízo estatal se tiver como objeto matéria ampla que ataquem a existência ou a dimensão do direito creditório em execução.
A Corte Superior ainda admitiu que o recebimento e apreciação dos embargos à execução pelo juízo estatal somente poderá ocorrer em matéria estritas, tais como, irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação, por exemplo.
Executado intimado da existência de ação executiva, que tem por objeto contrato com cláusula arbitral, teria prazo para instauração da arbitragem?
O posicionamento que se tem adotado é que, uma vez intimado, o executado acreditando que há questões de mérito a serem discutidas e dirimidas, este deverá, na primeira oportunidade, encaminhar notificação à Câmara Arbitral competente requerendo a instauração da arbitragem.
Por analogia ao prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no artigo 915 do Código de Processo Civil para oposição de embargos de devedor, tem-se entendido que cabe ao executado, dentro desse mesmo prazo requerer à Câmara Arbitral a instauração da arbitragem.[2]
Caso assim não faça, há quem diga que o não encaminhamento de notificação à Câmara Arbitral dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da ação executiva, acarretaria na ausência do interesse de agir dos embargos à execução opostos face à execução e ainda perda da chance em discussão do contrato, em razão da preclusão por decurso do prazo mencionado.
Retomando a pergunta do título, haveria então um prazo? Não há na lei processual civil ou na lei arbitral qualquer regulamentação expressa nesse sentido, no entanto a interpretação majoritária que os operadores do direito vêm atribuindo à essa situação é a narrada acima, de modo que, certamente, hão de vir mais e mais decisões nesse sentido e, futuramente quem sabe se tornar entendimento consolidado. Portanto, fica o alerta.
[1] STJ. REsp nº 1.465.535 – SP (2011/0293641-3), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/08/2016.
[2] CPC/2015. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 9ª. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. pg. 1090.