FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: A REFORMA TRABALHISTA

Luara Zanfolin Frasson de Rezende
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Conforme já esclarecido em artigo anterior, com a edição da Lei 13.467 de 2017, diversas foram as inovações e aprimoramentos realizados na rotina trabalhista. Dentre elas, podemos citar as novas formas de resolução de conflitos, vigentes desde 11.11.2017: a) rescisão contratual consensual, b) cláusula compromissória de arbitragem e, c) homologação de acordo extrajudicial.

O artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho instituiu a rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador, observados alguns requisitos. Esta modalidade de rescisão beneficia ambas as partes, na medida em que o empregador não precisará manter um empregado que não mais atende às necessidades da empresa por conta do valor de sua rescisão, assim como o empregado não precisará “aguardar” a sua dispensa por medo de perder “os seus direitos”.

Nesta forma de rescisão, ao empregador caberá o pagamento de 50% do aviso prévio, se indenizado, e da indenização do Fundo de Garantia, sendo as demais verbas quitadas de forma integral, enquanto que o empregado terá direito a movimentar até 80% do valor depositado na conta vinculada, ficando vetada à habilitação no Seguro Desemprego.

Já com relação à arbitragem, houve uma alteração significativa. Isto porque, a utilização da arbitragem para resolução de conflitos afetos à seara trabalhista nunca foi aconselhada, uma vez que as decisões proferidas em câmaras arbitrais não fazem coisa julgada e, portanto, poderiam ser rediscutidas na justiça do trabalho. Contudo, com a inclusão do artigo 507-A na CLT, permitiu-se a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de trabalho, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa. Isto, para empregados que percebam salário superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, equivalente a um salário aproximado de R$ 12.000,00.

Assim, para estes casos, se houver a inclusão da cláusula compromissória de arbitragem, quaisquer descumprimentos do contrato e/ou legislação trabalhista, somente poderão ser discutidos nas Câmaras Arbitrais, sem qualquer rediscussão do tema na Justiça do Trabalho, concedendo maior segurança jurídica ao empregador e retirando o rótulo “hipossuficiente” atribuído ao empregado, independentemente do seu ganho pecuniário e/ou escolaridade.

Ainda, nesta linha de raciocínio, temos a ampliação da competência das Varas do Trabalho para decidir sobre a homologação de acordo extrajudicial em matéria afeta à Justiça do Trabalho. Com esta ampliação, criou-se o “Capítulo III-A Do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial”, com a inclusão dos artigos 855-B a 855-E que, nos parece, foi uma das mais inovadoras alterações na legislação trabalhista.

Nesta nova modalidade, as partes poderão ajustar todas as cláusulas necessárias para a resolução do conflito e distribuir o pedido de homologação da avença perante a Justiça do Trabalho, não havendo mais o risco de, após a realização do acordo extrajudicial, o empregador sofrer as consequências de uma ação trabalhista. Assim, garante-se a segurança jurídica na negociação realizada, mas com a análise do Juiz, garantindo também o cumprimento à legislação vigente, bem como que as cláusulas não sejam prejudiciais ao empregado.

Dessa forma, o que se espera com estas modalidades é a dinamização e flexibilização das relações empregatícias, diminuição da movimentação do judiciário para dirimir conflitos de empregados que não se enquadram como hipossuficientes, bem como concessão de segurança jurídica para as negociações extrajudiciais, com a consequente diminuição das ações trabalhistas que, tornam mais caro e dificultam o empreendedorismo do Brasil.

O Escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às alterações legislativas, aos entendimentos e posicionamentos jurisprudenciais em matéria trabalhista, mantendo o compromisso de excelência na prestação de serviços jurídicos aos seus clientes ao fornecer respostas adequadas e perfeitamente ajustadas à corrente interpretação das Leis.

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