Ariadne Fabiane Velosa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que uma foto postada em rede social por testemunha em processo trabalhista gera a desconsideração do depoimento, pois comprova que estava faltando com a verdade quanto a relação de amizade com o Reclamante da ação. Segundo o colegiado, isso “não lhe confere isenção de ânimo para depor”.
A testemunha antes de ser inquirida negou possuir amizade íntima com o Reclamante. Afirmou que não se encontrava com o autor, tão pouco que era seu amigo. Todavia, em defesa, foi apresentado uma foto impressa e postada em rede social que demonstrava a testemunha e o Reclamante almoçando juntos.
O autor afirmou que não era motivo plausível a desconsiderar a testemunha, apenas pelo fato de terem se encontrado após o fim do contrato de trabalho para almoçarem juntos, sendo este um fato comum na vida das pessoas, o que não pode levar ao descrédito do depoimento.
A relatora, desembargadora Simone Maria Nunes afirmou em seu voto que
“em vista da inverídica informação prestada pela testemunha, com comprovação de que se encontrou com a parte autora após o término do contrato de trabalho (embora tenha negado tal fato), bem como o fato de ter sido contraditada por amizade íntima, tem-se que o testemunho efetivamente deve ser valorado com base nessas informações”.
Ainda, a desembargadora afirmou em seu voto que a atitude demonstrava que a testemunha pretendia beneficiar o Reclamante, não conferindo isenção de ânimo para depor. “
Desta forma, a 4ª Turma do TRT entendeu que a testemunha do autor tinha credibilidade relativa e que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a realidade retratada nos cartões de ponto em relação as horas extras.