Fraude à Execução: STJ decide sobre doar imóvel a parente sem registro de penhora 

Fraude à Execução: STJ decide sobre doar imóvel à parente sem registro de penhora.

Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o registro da penhora na matrícula do imóvel não é requisito essencial para o reconhecimento da fraude à execução nos casos de doação do bem entre parentes, quando essa operação caracterizar blindagem patrimonial em prejuízo de credores. 

O que é fraude à execução? 

Fraude à execução acontece quando o devedor tenta esconder ou transferir seus bens com o objetivo de esquivar-se do pagamento da dívida. Neste sentido, a doação do imóvel foi considerada uma forma de fraude porque a transferência de bens visou evitar que o imóvel fosse penhorado para quitar a dívida. 

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O caso julgado pelo STJ 

No caso examinado pela Corte, uma empresa figurava como ré em uma ação de execução e teve sua personalidade jurídica desconsiderada, resultando a inclusão de sua sócia no polo passivo e, posteriormente, a penhora de seu imóvel.  

Diante disso, ela transferiu o bem aos filhos por meio de doação, com reserva de usufruto (dispositivo que garante ao doador o direito de continuar utilizando o bem doado). Os filhos, em tese, receberam a propriedade sem conhecimento da penhora, uma vez que esta não havia sido registrada na matrícula do imóvel. 

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O que diz a Súmula 375 do STJ? 

Em princípio, o caso parece estar em conformidade com a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que:  

  • o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente“. 

No entanto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, destacou a possibilidade de relativização dessa súmula em situações de transmissão patrimonial no âmbito familiar, especialmente quando o bem permanece na família e há indícios evidentes de blindagem patrimonial. 

Nas palavras do ministro:  

  • Embora se reconheça a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência, essa proteção não se justifica quando o doador intenta blindar seu patrimônio dentro da própria família”. 

A decisão do STJ e a mudança de entendimento 

Desse modo, a 2ª Seção do STJ fixou uma tese de julgamento para o caso concreto, estabelecendo que:  

  • O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.” 

Portanto, essa decisão é de extrema importância ao reconhecer a relativização da Súmula 375 do STJ, estabelecendo um precedente para evitar manobras fraudulentas de devedores visando à blindagem patrimonial em prejuízo de credores.  

Esse entendimento fortalece ainda mais a efetividade dos processos de execução, evitando que devedores ajam de má-fé para esquivarem-se de suas obrigações. 

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