Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o registro da penhora na matrícula do imóvel não é requisito essencial para o reconhecimento da fraude à execução nos casos de doação do bem entre parentes, quando essa operação caracterizar blindagem patrimonial em prejuízo de credores.
O que é fraude à execução?
Fraude à execução acontece quando o devedor tenta esconder ou transferir seus bens com o objetivo de esquivar-se do pagamento da dívida. Neste sentido, a doação do imóvel foi considerada uma forma de fraude porque a transferência de bens visou evitar que o imóvel fosse penhorado para quitar a dívida.
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O caso julgado pelo STJ
No caso examinado pela Corte, uma empresa figurava como ré em uma ação de execução e teve sua personalidade jurídica desconsiderada, resultando a inclusão de sua sócia no polo passivo e, posteriormente, a penhora de seu imóvel.
Diante disso, ela transferiu o bem aos filhos por meio de doação, com reserva de usufruto (dispositivo que garante ao doador o direito de continuar utilizando o bem doado). Os filhos, em tese, receberam a propriedade sem conhecimento da penhora, uma vez que esta não havia sido registrada na matrícula do imóvel.
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O que diz a Súmula 375 do STJ?
Em princípio, o caso parece estar em conformidade com a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que:
- “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente“.
No entanto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, destacou a possibilidade de relativização dessa súmula em situações de transmissão patrimonial no âmbito familiar, especialmente quando o bem permanece na família e há indícios evidentes de blindagem patrimonial.
Nas palavras do ministro:
- “Embora se reconheça a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência, essa proteção não se justifica quando o doador intenta blindar seu patrimônio dentro da própria família”.
A decisão do STJ e a mudança de entendimento
Desse modo, a 2ª Seção do STJ fixou uma tese de julgamento para o caso concreto, estabelecendo que:
- “O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”
Portanto, essa decisão é de extrema importância ao reconhecer a relativização da Súmula 375 do STJ, estabelecendo um precedente para evitar manobras fraudulentas de devedores visando à blindagem patrimonial em prejuízo de credores.
Esse entendimento fortalece ainda mais a efetividade dos processos de execução, evitando que devedores ajam de má-fé para esquivarem-se de suas obrigações.
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