Mariana Saroa de Souza
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Nesta terça-feira, 17/11/2020, a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia divulgou uma nota técnica estabelecendo as diretrizes e parâmetros que os empregadores devem observar para o cálculo do pagamento do 13° salário aos trabalhadores que tiveram os contratos de trabalho suspensos, ou, a jornada de trabalho reduzida durante a pandemia, pois, o tema gerava dúvidas.
De acordo com o Governo, os trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho reduzida em razão da adesão do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), deverão receber o 13° salário com base na remuneração integral, devendo tal regra ser observada, inclusive, para reduções vigentes ainda no mês de dezembro.
Já aos empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço para o cálculo do 13° salário e férias. Todavia, há uma exceção na nota divulgada, aplicada aos empregados que prestaram serviços por mais de 15 dias no mês, nesses casos, a parcela correspondente deverá ser computada no cálculo do 13° salário. Assim, para a apuração do valor devido a título de 13º salário, o cálculo deverá ser realizado mês a mês, considerando como mês cheio o labor não inferior a 15 dias dentro do mês de apuração.