STJ delimita prazo para habilitação de crédito em falências decretadas antes da Lei n. 14.112/2020

O STJ definiu que, para falências decretadas antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, o prazo de três anos para habilitar créditos deve ser contado a partir da data da entrada em vigor dessa nova lei.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que, para falências decretadas antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, o prazo de três anos para habilitar créditos deve ser contado a partir da data da entrada em vigor dessa nova lei. Assim, o prazo para habilitação de créditos em falências anteriores à alteração da lei deve ter como termo inicial a data de 23 de janeiro de 2021. 

Prazo de três anos e a inclusão de créditos em falências anteriores à nova Lei de Recuperação Judicial e Falência 

Esse entendimento permitiu que um credor incluísse na falência de empresa distribuidora de vidros a cobrança de créditos trabalhistas no patamar de R$ 31,3 mil. 

Tal decisão é importante porque, antes da Lei n. 14.112/2020, que promoveu significativas alterações na Lei n. 11.101/2005, não havia um limite claro para fazer pedidos de habilitação de créditos. Ou seja, era possível fazer esses pedidos até o final do processo de falência. 

Com a criação da Lei n. 14.112/2020, foi introduzido o parágrafo 10º no artigo 10, na Lei n. 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de três anos a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 

Impacto da nova interpretação para falências anteriores 

No caso julgado, o crédito trabalhista foi liquidado por sentença em junho de 2002, enquanto a empresa teve decretada sua falência em outubro de 2002. Porém, a habilitação do crédito só foi feita em agosto de 2021. 

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) interpretou que o prazo de três anos para habilitação de créditos na falência já havia expirado, pois considerou que as alterações da Lei 14.112/2020 teriam aplicação imediata em todos os casos. 

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator do recurso no STJ, ponderou que quando a falência foi decretada antes da vigência da atual lei, o prazo inicial para as habilitações de crédito não pode levar à eliminação do próprio direito: 

“Em outras palavras, com a vigência da lei nova o direito do titular estaria automaticamente fulminado pela decadência, eliminando-se a possibilidade de seu exercício, atingindo-se, assim, direito adquirido no regime da lei anterior”, afirmou. 

O Ministro delimitou que o prazo de três anos previsto no parágrafo 10º do artigo 10 da Lei 11.101/2005 teria início a data de vigor da Lei n. 14.112/2020, qual seja, 23 de janeiro de 2021. Dessa forma, se mostrou possível a habilitação de crédito no caso em discussão, tendo em vista ter sido feita ainda em 2021.

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