Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
De acordo com o Dicionário Online, denominado Aurélio, o Teletrabalho (home office) é uma: “Atividade profissional realizada fora do espaço físico da entidade empregadora, com auxílio de tecnologias de comunicação à distância e de transmissão de dados”[1].
O teletrabalho também se mostra conhecido das seguintes formas: trabalho remoto; trabalho à distância ou home office, e, atualmente, conta com um crescimento extremamente rápido.
Vale dizer que o termo teletrabalho, surgiu na década de 70, em que o mundo ultrapassava uma crise de petróleo e, por conta da preocupação com todos os custos relacionados ao deslocamento do trabalhador ao espaço físico do empregador, a execução das atividades foram repassadas para o domicílio desta primeira figura.
Contudo, somente diante da terceira revolução industrial, que efetivamente se manteve o vínculo entre este termo e a tecnologia em si, com computadores, celulares, telefones fixos, redes, internet, robótica, entre outras.
Passaremos a expor, portanto, como era o teletrabalho, e como ficou o mesmo com a nova Reforma Trabalhista, composta pela Lei nº 13.467, de 2017.
Dispõe o artigo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o seguinte, “in verbis”:
- “Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011).
- Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)”.
Realmente, é imprescindível destacar, que a CLT não tratava o tema com precisão, e, por isso, todos os empregadores tinham receio quanto a esta modalidade. Maior e melhor uso, ocorreu somente com a Reforma Trabalhista em vigor, uma vez que esta trouxe regras específicas e eficazes, afim de não gerar dúvidas quanto a esse modo de trabalho.
A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017, trouxe a inclusão do “Título II, Capítulo II-A, Do Teletrabalho”, diante dos artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E.
O artigo 75-B, previsto na Reforma Trabalhista, traduz exatamente o que é o termo teletrabalho, “in verbis”:
- “Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
- Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”.
Ou seja, para o termo teletrabalho ser efetivo, não precisa necessariamente que o trabalhador permaneça em trabalho à distância todos os dias. Ele pode trabalhar a maior parte do tempo à distância e permanecer em momentos internos para reuniões, por exemplo, e mesmo assim não descaracterizar o termo em si.
Na atualidade, diante dessa Reforma Trabalhista, a modalidade de home office deverá se mostrar presente no contrato individual de trabalho, com todas as especificações das atividades que serão realizadas pelo trabalhador, em favor de sua empregadora.
Acaso, inclusive, o trabalhador que está na modalidade presencial e queira a alteração para a modalidade do home office, deverá ocorrer a concordância da empregadora para tanto, e vice-versa.
Já se a empregadora determinar a alteração da modalidade do trabalhador, de home office para o presencial, obrigatoriamente deverá conceder ao trabalhador um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a mencionada transição, justamente porque engloba o deslocamento do trabalhador, o que anteriormente era desnecessário.
Quanto aos custos, a Reforma Trabalhista não permite que o empregador os repasse ao trabalhador que trabalha nesta modalidade de home office, devendo todos estes custos se mostrarem transparentes, afim de não gerar quaisquer prejuízos ao trabalhador.
Importante se mostra, ainda, o previsto no artigo 75-E, da Lei nº 13.467, de 2017, “in verbis”:
- “Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
- Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.”
Exemplo desse texto seria o modo de se comportar do trabalhador em sua residência para a execução das suas tarefas.
Existem pessoas que trabalham à distância sem a roupa adequada, sem a postura adequada, sem a localização adequada do equipamento, podendo ocasionar diversos problemas à saúde ao trabalhador.
Por conta disso, a Reforma Trabalhista trouxe a responsabilidade do empregador de informar eventuais riscos, além de comprometer o trabalhador à assinatura dessas informações repassadas, o que certamente não retiraria, 100% (cem por cento), eventuais riscos do empregador em futura Ação Trabalhista.
Desta forma, com todos os acertos concedidos sobre o tema, pela Reforma Trabalhista, faz-se necessário pontuar os principais pontos positivos e negativos.
Pontos positivos Pós Reforma Trabalhista | Pontos negativos Pós Reforma Trabalhista |
Redução de custos; | Exploração do trabalhador; |
Aumento de motivação; | Conflitos com trabalhadores internos (aqueles que não trabalham na modalidade do home office); |
Trabalhadores flexíveis; | Isolamento do trabalhador; |
Prevenção de perturbações externas; | Supervisão remota por parte da empregadora; |
Retenção dos melhores trabalhadores, com mais competência, formação e talentos em si. | Condições ergométricas e de higiene, diferentes daqueles trabalhadores internos. |
Por
fim, destaca-se que, apesar da existência de alguns pontos negativos
relacionados ao tema em questão, ainda assim, a Reforma Trabalhista trouxe a
melhoria e diversas regras que faltavam nesta modalidade.
[1] Dicionário Aurélio. Disponível em: https://dicionariodoaurelio.com/teletrabalho