HORAS IN ITINERE – A REFORMA TRABALHISTA

A Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13/07/2017, tornou-se um marco no ordenamento jurídico. O diploma legal, conhecido atualmente como “a Reforma Trabalhista”, acarretou alterações consideráveis a CLT, sendo uma delas a discutida Horas in Itinere.

Horas in itinere é o tempo dispendido pelo trabalhador em transporte fornecido pelo empregador, de ida e volta, até o local da prestação dos serviços de difícil acesso e não servido por transporte público regular, devendo o período gasto no trajeto ser computado a jornada de trabalho do empregado, conforme dispõe a súmula 90 do C.TST.

O tema em debate sempre foi objeto de discussão e polêmica para as empresas, certo que para o empregador o custo para o fornecimento do transporte e concomitantemente o pagamento de horas extras se tornava inviável e desestimulante.

Contudo, com a entrada em vigor da nova lei da Reforma Trabalhista, incluiu-se o § 2º no artigo 58, da CLT, suspendendo o pagamento a título de hora in itinere, vejamos:

(…)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

O entendimento utilizado para a suspensão das horas in itinere adveio dos empregados das grandes metrópoles que se deslocam ao trabalho através de ônibus, metrô e trem e gastam esguio período até o local de trabalho.

É importante ressaltar que os trabalhadores das grandes cidades, além de gastarem longo tempo no deslocamento residência/trabalho, passam por adversidades como trânsito, greves, manutenção de metrô e trem e não faziam jus ao recebimento das horas in itinere.

Ademais, se observa que o empregado das grandes cidades, detém fácil acesso ao transporte público, entretanto, em situação precária e absolutamente desconfortável, enquanto o trabalhador das empresas de difícil acesso, possuem transporte confortável fornecido pela empresa.

Comparando, a situação acima descrita, não nos parece justo que o trabalhador que dispõe de transporte mais confortável e fornecido pelo empregador possua o tempo de trajeto em sua jornada de trabalho.

Desta forma, o principal intuito da reforma é desobrigar o pagamento das horas in itinere, incentivando o empregador a fornecer o transporte aos seus empregados, sem qualquer acréscimo financeiro.

O escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às alterações legislativas, aos entendimentos e posicionamentos jurisprudenciais em matéria trabalhista, mantendo o compromisso de excelência na prestação de serviços jurídicos aos seus clientes ao fornecer respostas adequadas e perfeitamente ajustadas à corrente interpretação das Leis.

Foto Marcos Martins

Marcos Martins

Liderança

Foto Leonardo Dias

Leonardo Ribeiro Dias

Liderança

Foto Mariana Piva

Mariana Piva

Liderança

Foto Alan Dantas

Alan Dantas

Advogados

Foto Arthur Ferreira

Arthur Ferreira

Estagiários

Foto Brunos Soares

Bruno Soares

Advogados

Foto Byanca de Farias Advogada

Byanca de Farias

Advogados

Foto Camila Pereira

Camila Pereira

Advogados

Foto Daiana dos Santos

Daiana Santos

Estratégia & Gestão

Compartilhe nas redes sociais