HORAS IN ITINERE – A REFORMA TRABALHISTA

A Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13/07/2017, tornou-se um marco no ordenamento jurídico. O diploma legal, conhecido atualmente como “a Reforma Trabalhista”, acarretou alterações consideráveis a CLT, sendo uma delas a discutida Horas in Itinere.

Horas in itinere é o tempo dispendido pelo trabalhador em transporte fornecido pelo empregador, de ida e volta, até o local da prestação dos serviços de difícil acesso e não servido por transporte público regular, devendo o período gasto no trajeto ser computado a jornada de trabalho do empregado, conforme dispõe a súmula 90 do C.TST.

O tema em debate sempre foi objeto de discussão e polêmica para as empresas, certo que para o empregador o custo para o fornecimento do transporte e concomitantemente o pagamento de horas extras se tornava inviável e desestimulante.

Contudo, com a entrada em vigor da nova lei da Reforma Trabalhista, incluiu-se o § 2º no artigo 58, da CLT, suspendendo o pagamento a título de hora in itinere, vejamos:

(…)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

O entendimento utilizado para a suspensão das horas in itinere adveio dos empregados das grandes metrópoles que se deslocam ao trabalho através de ônibus, metrô e trem e gastam esguio período até o local de trabalho.

É importante ressaltar que os trabalhadores das grandes cidades, além de gastarem longo tempo no deslocamento residência/trabalho, passam por adversidades como trânsito, greves, manutenção de metrô e trem e não faziam jus ao recebimento das horas in itinere.

Ademais, se observa que o empregado das grandes cidades, detém fácil acesso ao transporte público, entretanto, em situação precária e absolutamente desconfortável, enquanto o trabalhador das empresas de difícil acesso, possuem transporte confortável fornecido pela empresa.

Comparando, a situação acima descrita, não nos parece justo que o trabalhador que dispõe de transporte mais confortável e fornecido pelo empregador possua o tempo de trajeto em sua jornada de trabalho.

Desta forma, o principal intuito da reforma é desobrigar o pagamento das horas in itinere, incentivando o empregador a fornecer o transporte aos seus empregados, sem qualquer acréscimo financeiro.

O escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às alterações legislativas, aos entendimentos e posicionamentos jurisprudenciais em matéria trabalhista, mantendo o compromisso de excelência na prestação de serviços jurídicos aos seus clientes ao fornecer respostas adequadas e perfeitamente ajustadas à corrente interpretação das Leis.

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