Imóveis doados ou herdados não devem ser tributados pelo Imposto de Renda

Como se sabe, a legislação determina que deve incidir o Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital.

No caso das doações e nas transferências de herança a União entende que, havendo uma valorização do imóvel em relação ao valor anteriormente declarado pelo doador ou pelo falecido, incidiria o IR, quando na realidade o acréscimo patrimonial que alcança quem recebe o imóvel por doação ou por herança já é tributado pelo Estado através do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Ocorre que essa disposição sempre encontrou discussões e o STF tem entendido que, no caso de doação; se o doador se desfaz de seu patrimônio é certo que em nada se beneficia pela valorização do imóvel a ser doado, logo, não deve incidir o IR, inclusive porque quem recebe o imóvel, seja por doação ou por herança já fica obrigado ao recolhimento do outro tributo estadual, o ITCMD o que configura uma bitributação.

Neste cenário importa reforçar que as decisões não foram proferidas pelo que chamamos de regime de repercussão geral, ou seja, possui efeitos apenas para as partes do processo em questão. Logo, importantíssimo que, ocorrendo uma situação de transmissão de bem por doação ou em razão de morte se consulte especialistas no assunto para que possa se socorrer à decisão como um precedente e garantir o direito à não incidência do Imposto de Renda na operação.

Além de que, esse recente posicionamento da Corte Suprema vem reafirmar a importância de se pensar sobre o planejamento tributário sucessório como um meio de garantir uma menor onerosidade e à transmissão de bens, além de maior segurança.

 

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