Tatiane Bagagí Faria
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados
Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1942671/SP (2020/0157074-0) e firmou entendimento de que o imóvel ofertado à penhora pelo devedor não substitui o pagamento em dinheiro do montante cobrado, considerando a ordem preferencial de penhora e a lógica processual que norteia o processo de execução.
No caso em julgamento, intimado a pagar o débito executado em cumprimento de sentença provisório, o devedor ofereceu como pagamento um imóvel como forma de se isentar da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A ministra Nancy Andrighi, ao proferir seu voto, reforçou que cabe ao credor aceitar bem diverso da quantia em pecúnia como forma de satisfação da obrigação, visto que não está obrigado a aceitar coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial exequenda, ainda que em valor equivalente ou superior ao montante do débito. Aplicou-se o entendimento, por analogia, da liquidez inerente à execução por quantia certa.
Com tal entendimento, foi negado provimento ao recurso do devedor, fazendo incidir a multa e honorários advocatícios sobre o valor cobrado, por ausência de pagamento em dinheiro do montante devido no prazo legal assinalado na legislação, em razão de o credor ter recusado a oferta do imóvel e exercido seu direito legal de receber em dinheiro.
O escritório Marcos Martins Advogados está atento às novidades na área de direito processual, a fim de prestar assessoria adequada e eficaz aos nossos clientes.