A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, no REsp 2.123.732/MT (2023/0357456-6), que a decisão sobre um pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em um processo de execução gera preclusão, impedindo que um novo pedido seja feito com a mesma justificativa.
A desconsideração da personalidade jurídica permite que, de foram excepcional, em caso de comprovada fraude ou abuso de direito, bens particulares dos sócios respondam por dívidas e obrigações, que originariamente são de responsabilidade da sociedade, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Os Ministros reconheceram que a decisão que põe fim ao IDPJ possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Portanto, de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil (“CPC”), gera preclusão, impedindo que novo pedido de IDPJ seja feito com o mesmo fundamento.
Isso ocorre porque a preclusão significa a perda do direito de discutir novamente, na mesma ação, algo que já foi decidido. Assim, mesmo que se trate de um novo incidente, não possui o condão de afastá-la, se baseado na mesma causa de pedir.
Portanto, a instauração de um novo IDPJ, na mesma ação executiva, condiciona-se ao surgimento de fatos novos, capazes de originar uma nova causa de pedir e, consequentemente, afastar a preclusão.
Assim, podemos concluir que a posição adotada pelos Ministros representa uma garantia à segurança jurídica, proporcionando maior estabilidade e impedindo que sejam instaurados novos e sucessivos pedidos de desconsideração de personalidade jurídica em casos em que já exista uma decisão anterior.
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