Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento que os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas, que operam com finalidade empresarial, não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no Art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o STJ reforçou que, nos casos legais, a impenhorabilidade é presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que a regra seja excepcionada.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao dar parcial provimento ao recurso especial de devedores e reconhecer a impenhorabilidade dos valores em contas bancárias das pessoas naturais executadas, até o limite de 40 salários mínimos, mantendo, porém, a penhora sobre a quantia de titularidade da empresa.
Sendo assim, no que diz respeito à pessoa jurídica, o Ministro considerou que não incide a regra da impenhorabilidade, uma vez que:
“A aludida regra da impenhorabilidade busca a proteção da dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra, ou seja, a proteção é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária.”
Pelo exposto, podemos notar que a posição adotada pelos Ministros representa uma movimentação relevante ao aplicar os preceitos de nosso ordenamento jurídico, protegendo a dignidade do devedor e de seus familiares, ao mesmo tempo em que não tolera práticas fraudulentas e garante os direitos dos credores.
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