Tatiane Bagagí Faria
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, firmou entendimento acerca do limite do exercício do direito do coproprietário de um bem imóvel indivisível, na hipótese em que outro coproprietário esteja sendo executado por dívida pessoal, originando penhora sobre o bem comum.
O entendimento do Tribunal é de que a penhora não pode recair sobre o percentual do coproprietário que não é devedor no processo, assegurando o direito de propriedade nos termos do que dispõe a Constituição Federal. Inobstante ter sido estabelecida essa limitação à penhora, o STJ entendeu ser permitida a alienação integral do bem em eventual leilão judicial, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil, consistentes no direito de preferência na arrematação do bem e na preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro na adjudicação do imóvel pelo credor ou por terceiro.
Tal entendimento foi lançado no julgamento do Recurso Especial nº 1.818.926 – DF (2019/0154861-7), ao reformar o acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido do credor de leilão judicial do bem penhorado, sob o argumento de ser o imóvel indivisível. No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente somente à quota-parte do devedor da ação judicial originária.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi salientou a necessidade de conceder efetividade ao processo executivo e, ao mesmo tempo, preservar o direito do coproprietário do bem indivisível:
“(…) Ao coproprietário do bem indivisível até pode ser imposta a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro – como visto, por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo –, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada.”
Assim, há evidente proteção ao patrimônio do coproprietário estranho ao processo executivo ao mesmo que permite ao credor buscar a satisfação pela alienação do bem, expropriando-se da quota-parte do devedor, na forma prevista no Código de Processo Civil:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Apesar de a penhora recair somente sobre o percentual correspondente ao devedor, o coproprietário do imóvel não poderá impedir a venda do bem como um todo, mas poderá exercer seu direito de preferência e adquirir a integralidade do bem, passando a ser o único proprietário do imóvel. Caso não o faça, será ressarcido do valor atribuído ao bem na avaliação judicial, na proporção ideal de sua cota parte.
O escritório Marcos Martins Advogados acompanha de perto a evolução da Jurisprudência, buscando oferecer as mais adequadas soluções jurídicas a seus clientes.