Camila Vieira Guimarães
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O ordenamento civil brasileiro contempla o instituto da prescrição. Ressalvados os direitos imprescritíveis, a legislação fixa prazos para o exercício do direito pelo seu titular. Transpassado este e inerte o titular, há a perda do direito de ação.
A prescrição é importante instrumento de promoção da segurança, estabilidade e função social nas relações jurídicas, na medida que a parte que integra esta relação não permanecerá indefinidamente sujeita ao risco de eventual demanda em decorrência do ato ou negócio celebrado.
O Código Civil de 2002 fixa o prazo prescricional geral de dez anos¹ caso inexista prazo inferior em norma jurídica legal.
Em matéria de reparação civil, o referido Código estabeleceu prazo para prescrição em três anos².
A reparação civil pressupõe a ocorrência de um dano proveniente de um ato ilícito. Quando envolve um dever contratual, tem-se a responsabilidade contratual, matéria de grande importância diante do volume de demandas processuais que submetidas à apreciação do Poder Judiciário.
Desde a vigência do Código Civil de 2002, formaram-se duas correntes distintas acerca de qual prazo prescricional seria aplicável às pretensões decorrentes de obrigações contratuais. Mesmo entre turmas do Superior Tribunal de Justiça havia divergência jurisprudencial se aplicável prazo prescricional de dez ou três anos para as hipóteses de pretensões fundamentadas em inadimplemento contratual.
A divergência se dava quanto a consideração do prazo decenal para pretensão fundamentada em ilícito contratual ou consideração do prazo trienal considerando que a expressão “reparação civil” deve ser analisada sob uma ótica ampla, abarcando tanto a responsabilidade contratual, aquela que deriva de uma obrigação contratual, como a responsabilidade extracontratual, aquela que deriva de um dever legal.
Contudo, em ementa publicada em 02/08/2018, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu por maioria, em sede embargos de divergência³ interpostos pelo Clube de Investimento dos Empregados da Vale (Investvale), pela consideração do prazo de dez anos para prescrição das controvérsias que versarem sobre inadimplemento contratual.
Na decisão, a Ministra Relatora Nancy Andrighi dissertou:
[…] o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as consequências danosas do ato ou conduta ilícitos em sentido estrito e, portanto, apenas para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual⁴.
No voto, elucida a Ministra que observado o ciclo de vida dos contratos, a grande maioria se extingue com o adimplemento das prestações. Em caso de descumprimento do contrato, seja mediante execução específica de prestação descumprida ou a resolução do contrato, ambas as hipóteses admitem ao credor pleitear perdas e danos eventualmente existentes. Neste sentido, a legislação não seria lógica se sujeitasse um credor a exercer pretensões em prazos distintos para opor-se sobre a mesma origem de inadimplemento, ou seja, um prazo para exigir o cumprimento das obrigações e um prazo para requerer pagamento de perdas e danos do primeiro descumprimento.
Nesta linha de raciocínio, entendeu a Relatora que o prazo prescricional decenal deve ser considerado para todas as pretensões que versarem sobre inadimplemento contratual, inclusive perdas e danos advindos do ato ilícito.
Quanto a aplicação em casos análogos, a referida decisão consiste em precedente com eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III do Novo Código de Processo Civil⁵.
A uniformização das jurisprudências é dever dos Tribunais, que carecem buscar a resolução das divergências existentes sobre a mesma matéria. A aplicação do prazo prescricional de dez anos para questões de inadimplemento contratual trouxe isonomia e segurança nas relações jurídicas contratuais, sucessivamente, aos negociantes, potencializando um ambiente negocial favorável a retomada do crescimento econômico.
______
¹Art. 205, Código Civil de 2002.
²Art. 206, §3º, V, Código Civil de 2002.
³Os embargos de divergência são recursos que objetivam uniformizar teses jurídicas internamente divergentes no STF e no STJ, seja por divergência em matéria de requisito de admissibilidade ou de mérito. O Novo Código de Processo Civil abarcou este recurso em seção específica, com regulamentação no art. 1.043 e seguintes.
⁴STJ. Embargos de Divergência em RESP nº 1.280.825 – RJ (2011/0190397-7). Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data do Julgamento: 27/06/2018. Data de Registro: 02/08/2018.
⁵Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.