Pedro Rezek Andery Altran
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.763, afirmou que incide Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, nas alienações de direitos creditórios efetuados por empresas de factoring ou de fomento mercantil.
O IOF é imposto que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro realizadas por seguradoras, títulos ou valores mobiliários e ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
Quando se analisava o IOF incidente sobre “operações de crédito”, entendia-se automaticamente que eram as operações realizadas pelas instituições financeiras (financiamento ou empréstimo).
Entretanto, o artigo 58, da Lei n° 9.532/97, equiparou as operações efetuadas por empresas de factoring ou fomento mercantil (operação comercial de compra de créditos) àquelas realizadas pelas instituições financeiras (empréstimos bancários ou financiamento), sendo este o ponto discutido na ADI.
Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli, explicou que o factoring envolve a prestação de serviços variados para gestão de crédito com objetivo de facilitar a contabilidade da empresa faturizada, e pelo fato de efetuar operações de crédito, deveriam ser contribuintes do IOF
O Relator ressaltou que as empresas de factoring são distintas das instituições financeiras, entretanto, o Código Tributário Nacional não restringe a incidência do IOF apenas às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Dessa forma, independente se a empresa seja considerada instituição financeira ou não, incide IOF desde que ela realize operações sobre crédito.
Após esta decisão, a tendência que aumente a fiscalização perante as empresas de factoring e eventuais autuações podem causar grandes problemas, sendo necessário realizar um mapeamento desde já e criar um planejamento para administrar eventual passivo tributário.
O escritório Marcos Martins Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.