No último dia 9 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Tema 104 (Recurso Extraordinário nº 590.186/RS), no qual se discutia a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 9.779/1999, uma vez que o referido dispositivo prevê a incidência do IOF sobre “operações de crédito” concedidas por pessoas jurídicas não classificadas como instituições financeiras.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que não há restrição na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional quanto à incidência do IOF nestas operações, assim como considerou que os contratos de mútuo visam, junto a terceiro, a obtenção de recursos financeiros, os quais serão pagos/restituídos após determinado prazo, se assemelhando, portanto, às operações de crédito praticadas por instituições financeiras.
Assim, ficou definido que nos contratos de mútuo celebrados, seja entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, haverá a incidência do IOF nestas operações, em razão do reconhecimento da constitucionalidade do artigo 13 da Lei 9.779/1999.
Desse modo, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência de IOF sobre operações de créditos correspondentes a mútuo de recursos financeiro entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
É válido mencionar que o recurso paradigma possui repercussão geral reconhecida, sendo, portanto, tal entendimento aplicável em todos os casos que versam sobre a matéria.
Vale destacar que o julgamento se limitou à análise da constitucionalidade do artigo 13 da Lei 9.779/1999, ficando ainda sem definição a discussão sobre a incidência do IOF nos contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico, pois nesses casos o que se discute não é a constitucionalidade da exigência do imposto, mas sim a natureza jurídica do contrato.