Em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em circunstâncias excepcionais, o reconhecimento de grupo econômico permite ao juiz incluir empresas no polo ativo de uma Ação de Recuperação Judicial (“RJ”).
Essa decisão decorre da RJ do Grupo Dolly, em que foi determinada a inclusão da empresa Ecoserv no polo ativo do processo, inicialmente instaurado por apenas três empresas do grupo.
Polo ativo, em termos simples, corresponde à parte que dá início ao processo judicial. No contexto de uma Recuperação Judicial, são as empresas que ingressam com o pedido para reorganizar suas dívidas.
Sobre o entendimento do STJ
Dessa forma, o STJ pacificou um entendimento controverso da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), reafirmando a possibilidade da chamada “consolidação substancial” – tratamento conjunto de duas ou mais empresas como uma única entidade jurídica em razão da confusão entre ativos e passivos.
O voto vencedor, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, defendeu a necessidade de uma abordagem unificada para os ativos e passivos de diferentes devedores pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Assim, pretende-se evitar que o grupo em Recuperação Judicial manipule a Lei para selecionar quais ativos e passivos estarão sujeitos ao processo. Isto é, impede que o grupo selecione quais dívidas e bens serão incluídos no processo de recuperação, garantindo que os credores (aqueles que têm valores a receber) não sejam indevidamente lesados.
Do ponto de vista do STJ
Esta posição supriu lacunas na Lei de Recuperação Judicial e Falências, dificultando que devedores, caso estejam agindo de má-fé, protejam interesses próprios em detrimento dos credores, esquivando-se de suas obrigações.
Em outras palavras, essa decisão ajuda a fechar brechas na lei, evitando que empresas utilizem manobras ilegais para não pagar suas dívidas.
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