Alana Aiche do Carmo Dahrouj
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Antes de adentrar no cerne do título, serão feitos alguns esclarecimentos com o intuito de situar o tema na perspectiva do leitor. A legislação permite que o contribuinte, ao identificar a existência de tributo passível de restituição, ressarcimento ou reembolso no âmbito da Receita Federal do Brasil, utilize esses créditos para realizar compensação com eventuais débitos administrados por este mesmo órgão administrativo.
O meio adequado para esse procedimento é o Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação – PERDCOMP. Após sua transmissão, o pedido será analisado pela Receita Federal que no prazo de 05 (cinco) anos deverá expressar sua concordância ou não, sob pena de ocorrer a chamada homologação tácita.
Caso o pedido não seja reconhecido, ou seja, quando a compensação não é homologada, será oportunizado ao contribuinte apresentar defesa, para que demonstre a legitimidade do crédito ou pagar o valor do débito gerado.
Diante da não homologação, existe a previsão de imposição de multa isolada no percentual de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o débito, conforme previsão existente no artigo 74, §17 da Lei nº. 9.430/1996.
O objetivo perseguido pela Receita Federal, ao aplicar a multa, é de coibir o contribuinte de praticar procedimentos lesivos ao erário, visto que ao transmitir as declarações de compensação os débitos são automaticamente extintos, com a condição de futura homologação do procedimento feito pelo contribuinte.
Lembrando que, em regra geral, a compensação é utilizada como prática lícita e operacionalmente regulamentada, não havendo intenção de prejudicar o fisco e sim de manter a equidade na relação jurídica tributária entre o Estado e contribuintes.
Porém, por vezes, ainda que o crédito exista de fato, as compensações não são homologadas por diversas razões, como erro no preenchimento da declaração ou inconsistência entre informações cruzadas em diversas obrigações acessórias entregues ao fisco. Esses erros decorrem da complexidade do sistema tributário brasileiro, não podendo ser imputada uma penalidade tão elevada ao contribuinte pela simples não homologação da compensação.
Diante deste cenário, o judiciário foi acionado por diversas vezes e demonstrou entendimento favorável ao contribuinte, afastando a aplicação da multa por entender ser uma prática inibitória ao direito de petição do contribuinte, gerando efeito desestimulador a realizar o pedido de compensação.
O assunto já se encontra no Supremo Tribunal Federal – STF e seu julgamento foi iniciado em 08 de maio de 2020, matéria cadastrada como Tema 736, quando o Ministro Edson Fachin, relator do caso, apresentou seu voto afastando a aplicabilidade da multa isolada por considerar inconstitucional sua aplicação no caso de mera negativa de homologação de compensação.
Segundo o Ministro, o ato de peticionar, direito previsto na própria Constituição Federal, não consiste em ato ilícito, sendo por decorrência lógica, incapaz de gerar a aplicação daquela penalidade.
O Ministério Público também emitiu parecer pela inconstitucionalidade da multa, considerando que não pode haver aplicação de sanção à prática de um ato lícito, frisando ainda que o pedido de compensação está previsto em lei.
A inconstitucionalidade da multa é visível, tendo em vista se tratar de punição ao contribuinte pelo simples requerimento administrativo, esbarrando no direito de petição garantido pela Constituição Federal.
Desta forma, importante que o contribuinte analise a configuração de seu passivo tributário com a finalidade de identificar eventuais cobranças da multa em estudo, pois caso seja confirmado o entendimento da Suprema Corte eventuais ações questionando sua exigência deverão seguir o mesmo entendimento, afastando por completo sua exigência.
Resta esperar que o STF decida definitivamente pela inconstitucionalidade da multa isolada, para que os contribuintes tenham restabelecida a segurança das relações tributárias.
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