Indenizar dano causado por liminar é consequência natural da improcedência do pedido

Priscilla Folgosi
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou, no julgamento de Recurso Especial no dia 23/10/2018, o entendimento de que os danos decorrentes da execução de tutela antecipada, assim como de tutela cautelar e execução provisória, são disciplinados pelo sistema processual vigente, independentemente da análise sobre culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé.

A Corte Superior compreende que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, inclusive, pedido da parte interessada.

Assim, a sentença de improcedência, quando revoga tutela concedida por antecipação, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.

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