Giulia Keese Montanhesi
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Com o início da vigência da LGPD e considerando as discussões sobre o tratamento de dados pessoais, o STJ publicou em 23/10/2020, novo Informativo de Jurisprudência nº 680, que tratou, dentre outros temas, sobre provedores de aplicações de internet e fornecimento de dados pessoais na rede mundial de computadores.
O Recurso Especial nº. 1.829.821-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, decidiu, por unanimidade, na data de 25/08/2020, que “os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número IP.”
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolida no sentido de que
“para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte”.
Ressalta, entretanto, que o provedor deve ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada, o que parece mais compatível com a nova legislação, já que proporciona um equilíbrio adequado entre a privacidade do indivíduo e a proteção da coletividade.