Recentemente, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI editou a Instrução Normativa nº 1/2024, a qual promoveu importantes modificações nas instruções normativas DREI no 81 (10/06/2020) e nº 77 (18/03/2020), que tratam das regras aplicáveis ao registro público de empresas no Brasil.
Dentre as principais alterações da nova norma, destacam-se a:
- Ressalva para que elementos gráficos, como: imagens, fluxogramas, animações e outras técnicas de visual law, bem como timbres e marcas d’água, utilizados em documentos submetidos a registro não interfiram na nitidez, reprografia e confiabilidade dos documentos;
- Possibilidade de utilização, pelas Juntas Comerciais, de mecanismos de inteligência artificial para otimizar a análise do cumprimento das formalidades legais nos documentos apresentados para registro;
- Necessidade de apresentação de declaração de autenticidade eletrônica na hipótese de atos assinados manualmente e digitalizados, cabendo aos sócios, administradores, advogados, contadores e/ou técnicos em contabilidade, conforme o caso, assinarem os atos de forma eletrônica ou apresentarem declaração de autenticidade dos documentos.
Muito embora já fosse permitida a adoção de técnicas de visual law para facilitar a compreensão dos instrumentos submetidos a registro público de empresas, a norma foi aprimorada para impor limites mais claros à livre criatividade dos operadores para evitar que os novos formatos interfiram na nitidez, reprografia e confiabilidade dos atos registrados.
O novo ordenamento foi além: instituiu a possibilidade de as Juntas Comerciais fazerem uso das ferramentas de inteligência artificial e, portanto, das técnicas mais modernas e tecnológicas, o que certamente trará mais agilidade à análise dos documentos submetidos a registro.
Outro ponto importante é que a Instrução Normativa nº 1/2024 trouxe mais clareza à forma com que as atas de reunião ou de assembleia e outros documentos devem ser assinados para fins de arquivamento e registro.
Com a nova norma, não somente fica claro que as assinaturas eletrônicas avançadas (através de plataformas de assinatura válidas e aceitas pelos signatários, nos termos do artigo 4º, inciso II da Lei nº 14.063/2020) e as assinaturas eletrônicas qualificadas (com certificação conforme regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil) são consideradas válidas para fins de registro, como também que os documentos assinados fisicamente devem ser certificados com declaração de autenticidade emitida por um advogado ou contador ou técnico de contabilidade, não sendo mais admitida a simples digitalização de documentos assinados fisicamente.
É válido ressaltar que o Brasil ocupa a 127ª posição do Index of Economic Freedom publicado pela Heritage Foundation, sendo classificado como país “majoritariamente não-livre” estando abaixo de países como a Rússia (125ª), Mali (122ª) e Turquia (104ª), o que é preocupante.
No entanto, alterações no ordenamento, como as promovidas pela Instrução Normativa DREI nº 1/2024, podem fazer o Brasil progredir neste ranking, ainda que seja um caminho longo para que nosso mercado seja realmente competitivo a nível global. Assim, essas mudanças são, sem dúvida, um passo importante de aprimoramento para a modernização e mitigação da burocracia no âmbito do registro público de empresas.
–> Leia também: Instrução Normativa DREI nº 1/2024: mudanças para as sociedades limitadas
Em caso de dúvidas sobre o tema, nosso time societário está à disposição para esclarecer.