A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por afastar a intempestividade recursal de uma apelação, ocasionada pela indicação equivocada do prazo fatal no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG). Conforme decidido pelo colegiado, nessas situações, reconhecer a tempestividade do recurso significa prestigiar o princípio da boa-fé objetiva do recorrente.
Isso porque, na origem, o Ministério Público de Minas Gerais distribuiu uma ação de destituição do poder familiar e anulação de registro de nascimento em face da mãe e do suposto pai de um menor.
O magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido e determinou o afastamento do menor de idade do convívio familiar. Nesse contexto, a mãe e o suposto pai apresentaram apelação diante da sentença, porém o recurso não foi sequer conhecido pelo tribunal de origem, sob o fundamento de que havia sido solicitado após o prazo legal limite.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, no caso de destituição do poder familiar, as partes têm o prazo de dez dias corridos para apresentarem recurso, conforme previsto nos artigos 155 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Porém, o limite informado pelo sistema do TJ/MG foi outro.
Apesar da apelação ter sido apresentada após o período de dez dias corridos da publicação da sentença, isso ocorreu antes do vencimento do prazo indicado pelo sistema eletrônico do TJ/MG.
Assim, a 3ª Turma entendeu que os recorrentes foram induzidos ao erro pelo sistema do TJ/MG, que fez a contagem do prazo recursal de forma errônea e, portanto, foi determinado o retorno do processo ao tribunal de origem para que se procedesse o julgamento do caso.
Nesse sentido, o Relator destacou que o afastamento da intempestividade recursal, nesses casos, deve ser reconhecido em observância à boa-fé objetiva que deve conduzir a relação entre indivíduos e o poder público.
Essa decisão impacta diretamente nos prazos processuais. Ainda que essas questões estejam devidamente regularizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo o Código de Processo Civil, como no caso cima, há situações em que as decisões proferidas pela Corte sobressaem à legislação pátria.
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