Marília Silva de Melo
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido do reclamante que exercia a função de consultor de negócios, de indenização por dano existencial, mais conhecido como danos morais, em razão de jornada extenuante.
Em primeira instancia, o pedido foi julgado procedente com a condenação da empresa reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, entendendo o julgador, que a jornada excessiva causa dano na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, não havendo a necessidade de prova concreta do prejuízo.
Nos termos da inicial, o reclamante alegou que, em razão da extensa jornada de trabalho se viu privado do convívio familiar. Já a empresa, em defesa, alegou que o serviço consistia em trabalho externo e, portanto, sem qualquer controle e fiscalização de horário, razão pela qual nos termos do artigo 62 da CLT, não haveria que se falar em horas extras.
A empresa em razão da manutenção da condenação no Tribunal Regional do Trabalho, apresentou recurso ao Tribunal Superior que, em decisão unanime da 4ª Turma, afastou a condenação em danos existenciais/morais.
Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, o entendimento de primeira instancia e do Regional destoa da jurisprudência do TST, uma vez que a Corte superior entende que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessário a demonstração efetiva do dano, ou seja, há que se comprovar efetivamente o prejuízo ao convívio familiar e social.
Para o ministro relator, nos processo sob análise não constou nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, tão pouco de que o empregado tenha sido impedido do convívio social, familiar, ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais, afastando a condenação da empresa ao pagamento dos danos existenciais.