Danielle Di Marco
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Considerando o princípio do livre convencimento motivado, a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Osasco, julgou improcedente pedido de condenação da empresa no pagamento de adicional de insalubridade por suposto contato com agentes biológicos.
Alegou a empregada que, no cumprimento das atribuições do cargo de auxiliar de serviços gerais, mantinha contato com agentes insalubres, já que realizava a limpeza dos banheiros utilizados por todos os colaboradores.
O perito, em diligência na empresa Reclamada, constatou a exposição da empregada a agentes químicos e biológicos sem os equipamentos de proteção individual necessários, com base nas declarações da própria empregada na ocasião da perícia.
A reclamada, em sede de defesa, juntou todos os documentos pertinentes ao pedido e posteriormente impugnou a conclusão pericial.
A tese defensiva e a impugnação do laudo foram totalmente acolhidas, pois, a Juíza observou que a empresa Reclamada comprovou a entrega de botas de borracha, luvas látex, além de camisa-capa, calça-capa, dentre outros equipamentos de proteção individual para a colaboradora, bem como, comprovou também que a empregada passou por treinamento e se comprometeu a usar os referidos equipamentos.
Assim, a Juíza concluiu que a prova dos autos não permitia o acolhimento da conclusão pericial, e nos termos do art. 479¹ do CPC, por fragilidade dos apontamentos fáticos e em razão da pertinência e amparo documental trazidos pela empresa Reclamada, julgou improcedente o pedido.
A decisão da Juíza, Dra. Cleusa Aparecida de Oliveira Coelho é emblemática, pois baseada no princípio do livre convencimento motivado, que permite ao julgador apreciar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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TRT-2; Processo 1001488-53.2016.5.02.0382; Juíza: Cleusa Aparecida de Oliveira Coelho; 2ª Vara do Trabalho. Data de publicação: 26.07.2018
¹ BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.