Monique Vieira Lessa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, de forma unânime, que o Juízo responsável por processar a recuperação judicial de uma empresa possui competência para executar os créditos líquidos apurados em outros órgãos da Justiça, assim como para decidir o destino dos depósitos recursais feitos em Reclamações Trabalhistas. Dirimindo, assim, um conflito de competência que envolvia um juízo trabalhista de Salvador e uma vara de recuperação judicial de São Paulo.
O conflito de competência foi motivado pela decisão do juízo trabalhista de Salvador que autorizou o levantamento depósito recursal pelo Reclamante, após a determinação de suspensão de todas as execuções que tramitavam contra a empresa recuperanda, sob o argumento de que esse montante não integraria o patrimônio da empresa, já que o depósito foi realizado antes do deferimento da recuperação.
A relatora do Conflito de Competência explicou em seu voto que, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o depósito recursal deixou de ser realizado em conta vinculada ao FGTS em nome do empregado, passando a ser feito em uma conta vinculada ao juízo, podendo ser liberado de forma imediata por despacho, em favor da parte vencedora, logo após o trânsito em julgado.
Todavia, a própria ministra ressaltou que “nos casos em que é concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, por expressa disposição do artigo 59 da Lei 11.101/2005”.
A relatora ainda acrescentou ao seu fundamento que o artigo 49 da mesma lei prevê a sujeição à recuperação judicial de todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, enfatizando que “O crédito buscado na demanda trabalhista em trâmite na data do pedido se submete, portanto, aos efeitos da recuperação, devendo ser pago nos termos do plano aprovado, em isonomia de condições com os demais credores da mesma classe”.
Por fim, encerrou seu voto expondo seu entendimento de que o depósito recursal trabalhista possui natureza de garantia, e não de pagamento antecipado, o que impede a autorização de levantamento dos valores depositados por empresa em recuperação judicial, pelo juízo Trabalhista, estando a competência da Justiça do Trabalho limitada à apuração do crédito devido na demanda, para posterior habilitação no quadro geral de credores.