Justiça concede liminar de despejo em locação garantida por fiança

O Juízo da Vara Cível de Marília deferiu pedido de tutela de urgência em Ação de Despejo por falta de pagamento em locação comercial garantida por fiança, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil.

A liminar de despejo foi pedida pela locadora em razão do inadimplemento do locatário. O contrato de locação previa a construção do imóvel locado sob demanda do locatário (modalidade contratual conhecida como built to suit), de modo que a locadora precisou investir capital para atender o contratado.

Apesar da redação do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX da Lei de Locação, o qual, pela interpretação fria e literal levaria ao entendimento de que não seria possível despejar liminarmente o inquilino quando a locação estiver garantida por fiança. No caso concreto, foi demonstrado que o inadimplemento do locatário está acarretando graves danos ao locador, sobretudo, em razão do investimento realizado para construção e adequação do imóvel (built to suit), o qual seria retornado com o pagamento do aluguel e encargos locatícios. Ou seja, além de não receber o aluguel e não poder dispor do imóvel, o locador está sendo prejudicado por não ter o retorno do investimento realizado para atender ao locatário.

Por esses motivos, o juízo reconheceu a existência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil e concedeu a ordem liminar de despejo do locatário, após o decurso do prazo para o locatário purgar a mora, mesmo o contrato estando garantido por fiança.

O escritório Marcos Martins Advogados atua na ação judicial pelo locador e está pronto para atender as demandas dos seus clientes.

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Foto Nathália Brum

Nathália Brum

Advogados

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