Sibele de Oliveira Pimenta
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados
Vara do Trabalho do interior paulista julga improcedente o pedido de vínculo empregatício de representante comercial com empresa do ramo cerealista, reconhecendo a licitude da prestação de serviços de forma autônoma, sem subordinação jurídica.
No caso em litígio, embora não tenha sido celebrado contrato por escrito entre as partes, a vendedora autônoma possuía inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) e sempre exerceu suas atividades com total autonomia, podendo inclusive representar diversas outras empresas de diferentes segmentos.
O magistrado com base nas provas colhidas, fundamentou sua decisão no princípio da primazia da realidade e na própria confissão da Reclamante que declarou em seu depoimento pessoal que só comparecia na empresa nas festas de confraternização, que recebia apenas comissão pura sobre as vendas adimplidas, sem qualquer pagamento de outro valor fixo e que não havia controle de jornada.
Admitida a prestação de serviços e incumbindo à empresa o ônus da prova, esta conseguiu provar que não havia submissão da trabalhadora ao cumprimento de jornada determinada e fiscalizada pela empresa, circunstância essa corroborada pela testemunha patronal que afirmou que não havia comparecimento diário, semanal ou mensal na empresa, muito menos controle de jornada ou mesmo a fixação de metas e rotas para visitação de clientes, sendo os representantes responsáveis pelo seu próprio itinerário.
O Juiz trabalhista lembrou ainda que “a subordinação jurídica é o principal elemento do contrato de emprego, a qual o diferencia das demais espécies de contrato de trabalho”, tendo a Reclamante sempre exercido a autêntica atividade de representante comercial.
A empresa foi representada pela equipe trabalhista do escritório Marcos Martins, especialista em direito trabalhista empresarial.