Monique Vieira Lessa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A Primeira Turma do 21º Tribunal Regional do Trabalho validou os acordos individuais firmados com os empregados da empresa Arituba Empreendimento Turístico Ltda -EPP, que suspendem temporariamente o pagamento do auxílio alimentação, em razão do que prescreve a Lei n. 14.020, de 06/07/20, e da pandemia referente ao novo Coronavírus (COVID 19).
A decisão do Tribunal ratificou a decisão prolatada pela 02ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal, na Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte em face da empresa.
Segundo o Tribunal, diversos setores da economia foram atingidos pela grave crise econômica desencadeada pela pandemia do COVID-19, incluído o ramo hoteleiro, do qual a empresa faz parte. Assim, diante das circunstâncias excepcionais causadas pela pandemia, necessária a adoção de medidas emergenciais, no intuito de garantir a permanência do vínculo de emprego.
Considerando este cenário, o Tribunal entendeu que a celebração de acordos individuais com os empregados da empresa foi amparada pela da Lei n. 14.020/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Ainda, ressaltou que o fato da Lei possibilitar a adoção de outras modalidades de ajuste – como a instituição de banco de horas, trabalho em home office, redução e suspensão contratual, antecipação das férias, parcelamento do FGTS e das contribuições previdenciárias – não torna inválida a iniciativa da empresa quanto à suspensão temporária do benefício, até mesmo porque os acordos firmados entre os empregados e empresa garantem não apenas a retomada do pagamento da verba provisoriamente suspensa, mas também a majoração do benefício quando da retomada dos pagamentos.