Davi Gonçalves
Advogado do escritório Marcos Martins Advogados
A legislação sempre permitiu à Alienação Fiduciária a possibilidade de converter o pedido de busca e apreensão em execução quando o bem não era encontrado, isso tudo pelo simples fato de que a instituição financeira já havia quitado aquele bem.
Doutro lado, considerando que o Leasing se trata de arrendamento com pagamento mensal de prestação, que consiste na sua locação e amortização parcial, considera-se não ter havido o pagamento de sua totalidade no ato de sua celebração, assim, os Tribunais vinham entendendo pela impossibilidade de conversão da ação de reintegração de posse em medida executiva.
Necessário, portanto, atentar à recente decisão do STJ que vem firmando entendimento de que “no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil [leasing]” deve ser aplicado a mesma regra a Lei 13.043/2014 que alterou a Lei de Alienação Fiduciária.
Nos termos do voto do Ministro, então, fora reiterado que é “plenamente aplicável o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, que dispõe a respeito da conversão do pedido em ação executiva, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil”, noutras palavras: poderá o arrendador converter a ação em execução quando não localizado o bem móvel.
Diferente da Alienação Fiduciária, em que a instituição financeira “empresta” o valor ao comprador para aquisição de determinado bem, no Leasing paga-se à instituição uma prestação mensal e, ao final, decide-se pela aquisição ou não daquele bem.
O sistema de Leasing, também chamado de Arrendamento Mercantil, é um instrumento bastante comum para fomentar as atividades empresariais para ao final do contrato adquirir o bem móvel arrendado, sobretudo quando se trata de bem de alto valor.
O escritório Marcos Martins Advogados está atento para as novidades legislativas e jurisprudenciais, a fim de prestar assessoria adequada e eficaz aos nossos clientes.