Monique Vieira Lessa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em 12/05/2021 entrou em vigor a Lei nº 14.151/21, que garante às empregadas gestantes o afastamento de suas atividades presenciais durante o período de pandemia, sem prejuízo da sua remuneração.
Nos termos da lei, toda empregada grávida deve permanecer trabalhando de casa até o fim do estado de emergência em saúde pública.
A lei tem o intuito de proteger tanto a trabalhadora quanto o bebê da exposição ao COVID – 19 no trabalho presencial, sem prejuízo do seu sustento.
A determinação deve ser observada de imediato por todos os empregadores, inclusive pelos domésticos, independentemente da efetiva possibilidade de realização dos serviços de forma remota, uma vez que a lei não traz qualquer tipo de exceção.
Para os casos em que a função desempenhada pela gestante não seja compatível com o trabalho em home office, de forma orientativa, o Ministério Público do Trabalho editou uma Nota Técnica em 14/01/2021, que trata sobre o tema, onde considerou como válida a adoção de plano de contingenciamento pelo empregador, sendo possível a transferência temporária das funcionárias grávidas para setores em que seja possível o desempenho das atividades em casa.
Em referida nota, ainda trouxe medidas alternativas que podem ser adotadas em caso de impossibilidade de implementação do home office e/ou transferência temporária, como a suspensão do contrato de trabalho, banco de horas e concessão de férias, entretanto, tais medidas devem ser analisadas com cautela para o correto dimensionamento dos benefícios e riscos a curto e longo prazo, tanto para o empregador quanto para a empregada.
De toda sorte, é importante que as empresas estejam atentas às alterações legislativas, bem como suportadas por equipe jurídica para a correta condução dos casos a fim de mitigar riscos trabalhistas.