Nova lei facilita a quitação de débitos tributários com a Receita Federal

autorregularização

O governo sancionou a Lei nº 14.740/2023, que conta com inúmeros incentivos para a autorregularização de tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal (SRFB).

A lei entrou em vigor em janeiro de 2024. Portanto, os contribuintes têm um prazo de 90 dias para aderir ao programa, ou seja, até 1º de abril de 2024. A adesão será realizada mediante a apresentação de um termo de confissão de dívida e os pagamentos poderão ser feitos à vista ou parcelados, com o afastamento das multas de mora e multas de ofício.

Além das multas, o contribuinte que aderir ao programa terá a redução de 100% dos juros de mora. Entretanto, esse incentivo está condicionado ao pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e do saldo restante parcelado em até 48 parcelas mensais e sucessivas.

Poderão ser incluídos no programa os tributos que se enquadrem nas seguintes condições:

  • Auto de infração em discussão administrativa;
  • Não-homologação total ou parcial por parte do fisco em declarações de compensação;
  • Que ainda não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei, inclusive os que já sejam objeto de procedimento de fiscalização;
  • Aqueles que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e seu termo final de adesão.

É válido ressaltar que não serão passíveis de autorregularização os débitos apurados no regime do Simples Nacional.

Outro ponto importante trazido pela lei é que as empresas têm a opção de usar os prejuízos fiscais e valores negativos da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) delas próprias, assim como de empresas que as controlam ou são controladas por elas, de forma direta ou indireta.

Isso inclui sociedades que são controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, independente do ramo de atividade, sendo esta utilização limitada a 50% do valor total do débito a ser quitado. Adicionalmente, será possível a utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Nestes casos, os ganhos ou receitas registradas pela empresa cedente ou cessionária não serão computados na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Além disso, as perdas registradas pela cedente poderão ser dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em caso de dúvidas em relação ao tema, nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer.

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