Lei nº 14.112/2020: Inovações sobre a recuperação judicial do produtor rural

Tatiane Bagagí Faria
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em janeiro de 2021, trouxe alterações à Lei de Recuperação Judicial e Falências, apresentando, como novidade significativa, a legitimidade do produtor rural na qualidade de empresário individual, para pleitear a recuperação judicial, ainda que não detenha a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis há mais de dois anos.

O principal ponto de destaque abordado pela nova legislação trata sobre o requisito temporal necessário para que o produtor rural tenha direito a pleitear a recuperação judicial. Isto porque, antes da alteração da lei, o artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 regulava como necessário o prazo de 2 (dois) anos de atividade regular do produtor rural para a concessão da recuperação, sem deixar claro a partir de quando esse tempo seria contado, o que gerava grande insegurança jurídica e divergência jurisprudencial acerca do assunto.

Antes da inovação legislativa, a jurisprudência dominante exigia que, para pleitear a recuperação judicial, o produtor rural pessoa física deveria comprovar a existência de registro de empresário perante a Junta Comercial de seu Estado pelo tempo previsto no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, bem como demonstrar o exercício regular das atividades rurais pelo mesmo período.

Com o advento da alteração legislativa, o produtor rural tem a possibilidade de contabilizar período anterior ao registro na junta comercial para fins de comprovar o período de atividade exigida em lei, com a apresentação de documentação contábil-financeira evidenciando que, independentemente do devido registro como empresária individual, já exercia atividade rural.

A lei discrimina os documentos aptos a comprovar o exercício da atividade rural para fins de contabilizar o prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei nº 11.105/05:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Com a alteração legislativa, restou evidente a intenção do legislador acerca da possibilidade de computar período anterior ao registro do empresário individual na junta comercial para fins de atendimento ao requisito temporal, visto que permitiu a apresentação de documentação da atividade rural enquanto pessoa física, apresentando entendimento em concordância com os princípios norteadores que embasam a Lei de Recuperação Judicial e Falências, pautando-se sempre pelo soerguimento da empresa crise e pela função social da atividade empresária.

Outro ponto inovador no tocante à recuperação judicial do produtor rural diz respeito à possibilidade de optar pela adoção do procedimento simplificado, que até então era exclusivo das microempresas e empresas de pequeno porte, permitindo a apresentação de plano especial, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do artigo 70-A, incluído pela Lei nº 14.112/20.

Apesar das alterações positivas sobre a legitimidade do produtor rural e requisito temporal para requerer a recuperação judicial, a alteração legislativa restringiu os créditos concursais da recuperação judicial do produtor rural. Isso porque, disciplinou que estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os §2º e §3º do artigo 49 da lei, ainda que não vencidos. Neste sentido, transações financeiras não comprovadas documentalmente estarão fora dos benefícios da concursalidade do crédito no âmbito recuperacional.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento a este assunto e preparado para prestar assessoria jurídica qualificada aos seus clientes.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

semhead
semadv

Compartilhe nas redes sociais