Lei nº 14.195/21 altera a regra de citação e prevê a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça

Tatiane Bagagí Faria
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em 27/08/2021, foi publicada a Lei nº 14.195/21, que visa facilitar a abertura de empresas, dentre outras modificações legislativas no que concerne ao direito empresarial. Além das alterações de cunho administrativo, houve também alteração no âmbito processual consistente na mudança na forma da citação, a qual, a partir de agora, passa a ser feita preferencialmente por “meio eletrônico” no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados da decisão que determinou a citação, conforme nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil.

Para garantir a eficácia da nova modalidade de citação, a lei prevê a necessidade das empresas públicas e privadas de manterem atualizados os seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, para o efetivo recebimento das citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico, consistente em endereço de e-mail.

Agora, após o recebimento da citação por e-mail, a parte terá o prazo de 3 (três) dias úteis para confirmar o recebimento. O termo inicial do prazo para apresentar contestação passou a ser o 5º dia útil após a confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico.

Na hipótese de não confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo estipulado, a comunicação do réu seguirá pelas formas já previstas antes da alteração legislativa, ou seja, correio, por oficial de justiça, certificado pelo escrivão no caso de comparecimento da parte à serventia ou, ainda, por edital.

Todavia, sendo a citação efetivada por meio diverso do eletrônico, o réu deverá, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, apresentar a justificativa da ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de tal omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a possibilidade de aplicação de multa de até 5% do valor da causa.

Essa alteração é relevante considerando o ônus imposto à parte de provar o motivo da não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico. É preciso cuidado para não impor ao réu a obrigação de fazer prova negativa, o que não seria razoável, ainda mais se consideradas as vulnerabilidades de sistemas eletrônicos além do grande número de golpes cibernéticos que todos estamos sujeitos, atualmente.

O escritório Marcos Martins Advogados está atento às novidades na área de direito processual, a fim de prestar assessoria adequada e eficaz aos nossos clientes.

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