A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor expressamente reconhecido pelo devedor durante a liquidação de uma sentença é considerado parte líquida da dívida (ou seja, está determinado de forma precisa, sem a necessidade de cálculos adicionais ou ajustes) e pode ser cobrado ainda que pendente apuração do saldo remanescente.
No caso em questão, a credora iniciou a fase de liquidação de sentença transitada em julgado, que condenou as devedoras ao pagamento de indenização em valor a ser apurado em procedimento de liquidação. A credora apresentou o valor que entendia devido (R$ 264.615.500,93), mas as devedoras discordaram e afirmaram que o valor correto seria de R$ 15.026.260,99.
O juízo de primeiro grau fixou como incontroverso o valor declarado pelas devedoras e autorizou o início do cumprimento de sentença sobre essa quantia, prosseguindo a liquidação sobre o valor controverso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, após as devedoras entrarem com recurso, manteve a decisão. Contra o acórdão, foi interposto recurso especial ao STJ (REsp 2067458/SP), sob o fundamento de que não é possível dar início à fase de cumprimento de sentença enquanto pendente a liquidação do julgado sobre o saldo remanescente.
Em seu voto, o ministro relator Antônio Carlos Ferreira, assegurou que, se as recorrentes reconheceram como devida a quantia de R$ 15.026.260,99, esse é o mínimo devido por elas e, até esse montante, o valor da dívida é líquido. O relator também relembrou que o art. 509, § 1º, CPC, autoriza expressamente que o valor líquido seja desde logo exigido pelo credor, e esse entendimento é seguido pela jurisprudência dominante do STJ.
Assim, a 4ª Turma negou provimento ao recurso especial interposto pelas devedoras e autorizou a cobrança imediata do valor reconhecido por elas na fase de liquidação de sentença.
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