Tatiane Bagagí Faria
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.112/2020, trazendo importantes modificações e inovações no âmbito recuperacional e falimentar, até então regulado pela Lei nº 11.101/2005, em especial o estímulo, de forma expressa, para que se adote métodos alternativos para solução de conflitos.
Há alguns anos, a legislação brasileira vem estimulando a solução de conflitos por meio de adoção de métodos alternativos, em especial através da mediação e conciliação. O marco da mudança de paradigma no âmbito judicial se deu, especialmente, com a promulgação da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que implantou a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse, com o objetivo de reduzir a excessiva judicialização.
No âmbito da recuperação judicial, inclusive, foi editada, em 22/10/2019, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Recomendação nº 58, direcionada aos juízos que apreciam demandas de recuperação judicial e falências, recomendando aos magistrados o uso da mediação, sempre que possível, a fim de auxiliar a resolução dos conflitos existentes entre os litigantes.
Apesar do incentivo, no ano de 2019, foram mais de 41 mil novos casos de pedido de recuperação judicial distribuídos no judiciário brasileiro, segundo dados estatísticos do CNJ. O problema, evidentemente, foi agravado pela crise econômica instaurada a partir da Pandemia da Covid-19, que culminou em um número muito maior de ações dessa natureza.
Assim, a mudança trazida pela Lei nº 14.112/2020, na Seção II-A da Lei de Recuperação Judicial e Falência, a partir do artigo 20-A, contém incentivo expresso à adoção da conciliação e da mediação, a fim de solucionar, de forma consensual, alguns pontos conflitantes da lide no âmbito recuperacional ou falimentar, em caráter antecedente ou incidental aos processos de recuperação judicial, como:
- disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, ou credores extraconcursais, seja na fase pré-processual ou processual;
- conflitos que envolvam concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;
- créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;
- negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
Uma importante inovação favorável às empresas em crise, constante no §1º do artigo 20-B, é a possibilidade de suspender as execuções em curso, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, a fim de que haja a tentativa de composição entre a empresa devedora e seus credores de forma antecedente ao pedido recuperacional, desde que instaurado o procedimento de mediação ou conciliação perante os Cejuscs ou câmaras especializadas, prazo este que será deduzido do stay period,
A atualização legislativa, todavia, veda a utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos quando estiver em discussão a natureza jurídica e classificação dos créditos, bem como os critérios de votação da Assembleia Geral de Credores.
Diante deste cenário, a adoção de métodos de autocomposição na esfera dos processos de recuperação judicial e falência, considerando o atual momento econômico-social, pode apresentar benefícios para os envolvidos no litígio, pois trata-se de procedimento mais célere e menos custoso, permitindo a resolução de problemas para que as empresas em situação de crise tenham melhores condições de soerguimento e, ao mesmo tempo, reduzindo a quantidade de processos no Judiciário.
O escritório Marcos Martins Advogados está atento a este assunto e preparado para prestar assessoria jurídica qualificada aos seus clientes.