Medida Provisória n° 1.045/2021 que alteram regras trabalhistas na pandemia

Ariadne Fabiane Velosa
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Tendo em vista a difícil situação econômico-financeira no Brasil decorrente da pandemia da Covid-19, o presidente Jair Bolsonaro assinou nova Medida Provisória n° 1.045 que institui o novo BEm (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), que permite às empresas reduzir a jornada e os salários.

A Medida Provisória n° 1.045/2021 tem como objetivo a preservação de empregos, a manutenção da renda dos empregados e a continuidade das atividades empresariais para reduzir o impacto socioeconômico das restrições impostas ao funcionamento do comércio e à circulação de pessoas.

A validade da MP 1.045/2021 é de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 2°. Entretanto, prevê em seu texto que as medidas do BEm poderão ser prorrogadas pelo Presidente da República, conforme disposição orçamentária. Todavia, importante ressaltar, que o artigo 62, § 3° e 7° da Constituição Federal, dispõe que a Medida Provisória tem o prazo de validade de 60 dias prorrogável por mais 60. Desta forma, se a MP 1.045/2021 não for convertida em lei, perderá sua eficácia dentro do período de 120 dias.

Para a efetivação da Medida Provisória n° 1.045/2021, seja para suspensão do contrato ou para redução de jornada e salário, são necessários cumprir alguns requisitos, como a pactuação de um acordo individual escrito entre empregador e empregado ou por convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho.

Ressalta-se que na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Em relação a redução de jornada e salarial deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho, podendo ser aplicado os percentuais de 25%, 50% e 70%.

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, para fins de recebimento do auxílio emergencial, será considerado o valor que o empregado teria direito ao utilizar o seguro-desemprego, aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução, por exemplo, ser um empregado faz jus ao seguro-desemprego de R$1.911,84 e tem sua jornada e seu salário reduzido em 50%, o governo irá pagar 50% dessa parcela.

Para esclarecer vamos utilizar um caso hipotético: O funcionário “A” trabalha na empresa “X” e recebe R$ 3.000,00 de salário, fazendo 8 horas diárias. Nesse caso, faria jus a um seguro-desemprego de R$ 1.911,84. “A” teve uma redução de jornada e de salário de 50%, ou seja, passou a trabalhar 4 horas por dia e receberia R$ 1.500,00 do empregador. Com o benefício emergencial, receberá R$ 1.500,00 da empresa “X” acrescido de R$ 955,92 (50% dos R$ 1.911,84), totalizando R$ 2.455,92.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da Medida Provisória em seu artigo 8°, poderá o empregador acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

O empregado que tiver o contrato suspenso receberá o valor mensal equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Neste caso, vale lembrar, que o empregado com contrato suspenso não recebe por parte do empregador e não trabalha, além de não ter contagem de serviço.

Exemplificando, o funcionário “A” trabalha na empresa “X” e recebe R$ 3.000,00, durante a pandemia, teve seu contrato suspenso por 60 dias, nesse caso, não trabalhará e receberá o benefício emergencial de R$ 1.911,84.

Há uma exceção quanto ao valor do recebimento de 100% do seguro-desemprego pelos trabalhadores, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 6° da MP n° 1.045/2021. O artigo dispõe que as empresas que auferiram valor bruto superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019 somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

Assim, o trabalhador receberá apenas 70% do valor do seguro-desemprego a que teria direito, mais a ajuda compensatória de 30% da empresa no valor de seu salário.

O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

A Medida Provisória 1.045/2021 também prevê em seu artigo 8°, §5° e incisos, uma penalidade para as empresas que, suspendendo o contrato de trabalho de seus empregados, mantiverem as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficando descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, estando sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

A redução de salário e jornada e a suspensão do contrato de serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado, não podendo ultrapassar o último dia do período de 120 dias, exceto na hipótese de prorrogação do prazo pelo Presidente da República.

O empregador terá o prazo de 10 dias, contados da data que firmar o acordo para redução ou suspensão do contrato de trabalho para informar o Ministério da Economia. O prazo de pagamento por parte da União será de 30 dias, contados da data da celebração do acordo, desde que a celebração seja informada no prazo de 10 dias, conforme mencionado. Ainda, esse benefício emergencial será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho.

Entretanto, se o empregador não informar o Ministério da Economia, a própria empresa ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária, inclusive encargos sociais, até que a informação seja prestada.

Importante ressaltar, que o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.

Há também uma previsão na Medida Provisória n° 1.045/2021, em seu artigo 9° que estabelece uma ajuda compensatória mensal pelo empregador que poderá ser acumulada com o benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

Para tanto deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado, terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador.

Ainda, estabelece o artigo 10 da Medida Provisória que os empregados terão garantia no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão do contrato. Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias previstas em lei. Somente não se aplica a este caso, se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa ou acordo entre as partes.

Há que se ressaltar que no caso de gestante, a garantia prevista na Medida Provisória 1.045 terá início somente após o término da estabilidade em decorrência da gestação.

Para conferir a Medida Provisória na íntegra, é só acessar o site do planalto disponível no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1045.htm.

Desta forma, é altamente recomendável que as empresas busquem assessoria jurídica para adequação às determinações, assessoria esta que o Marcos Martins Advogados está apto e preparado para oferecer.

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