Medida Provisória nº 927 de 2020 – Flexibilização de Direitos Trabalhistas em tempos de Coronavírus

Monique Vieira Lessa
Luara Zanfolin Frasson de Rezende
Advogadas do Escritório Marcos Martins Advogados

Foi editada em 22/3/2020, a Medida Provisória nº 927, que tem como objetivo a flexibilização de institutos das relações trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos gerados pela pandemia do COVID-19, popularmente conhecido como “Coronavírus”, a fim de que sejam preservados os empregos de milhares de cidadãos.

A Medida, que passou a valer em todo território nacional a partir da data de sua publicação, terá vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública causado pelo surto do vírus, autoriza a adoção das seguintes medidas pelos empregadores:

– teletrabalho;

– antecipação das férias individuais;

– concessão de férias coletivas;

– aproveitamento e antecipação dos feriados;

– banco de horas;

– suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho;

– participação em curso para qualificação (suspensão do contrato de trabalho); e

– diferimento do recolhimento do FGTS;

Quanto ao regime de teletrabalho, a medida possibilitou ao empregador alterar o regime de trabalho adotado, independente de acordo individual ou coletivo, dispensado o registro prévio no contrato individual, devendo o empregado ser comunicado da alteração do regime com no mínimo 48 horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico.

A norma determinou ainda que a ajuda oferecida pelo empregador, ao empregado que não possui recursos para adotar o teletrabalho não possui natureza salarial e tal regime pode ser aderido pelos estagiários e aprendizes.

Outra importante alteração foi feita sobre a concessão de férias individuais e coletivas, que passam a ser a critério do empregador, devendo ser a comunicação ao empregado com no mínimo 48 horas de antecedência por escrito ou meio eletrônico, e no caso das férias coletivas está dispensada a previa comunicação ao Ministério Público e ao Sindicato.

Poderá ainda ser concedida as férias mesmo que não tenha transcorrido o período aquisitivo do empregado, podendo, inclusive, ser negociada a antecipação de períodos futuros mediante acordo individual escrito, sendo que os empregados pertencentes ao grupo de risco possuem prioridade às férias.

A respeito do pagamento, às férias poderão ser pagas até o 05º dia útil do mês subsequente à sua concessão e o terço constitucional até a data de pagamento da gratificação natalina.

Além da flexibilização das férias, a Medida trouxe outras alternativas como aproveitamento do gozo antecipado de feriados NÃO religiosos, desde que o empregado seja notificado por escrito com 48 horas de antecedência e adoção de um regime especial de compensação, para que o trabalhador compense os dias paralisados, no período de 18 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública, independentemente de convenção ou acordo coletivo.

Ainda foi suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos e exames médicos ocupacionais, exceto os demissionais em casos em que o último exame periódico tenha sido realizado há mais de 180 dias.

Resta suspenso também a exigibilidade do Fundo de Garantia referente aos meses de Março, Abril e Maio de 2020, que poderão ser pagos de forma parcelada sem incidência de atualização de multas e encargos, contudo deverão ser declarados durante o período sob pena de serem considerados atrasados.

Nesse cenário a atuação do Sindicato foi de certa forma suprimida, possibilitando ao empregador maior poder de negociação com o trabalhador sobre demais benefícios previstos em acordos e convenções coletivas. Para tanto, o empregador deverá garantir expressamente a permanência do trabalhador no emprego enquanto persistir a crise decorrente da pandemia.

De igual forma, a atuação do Ministério Público ficou restrita a uma forma orientadora, exceto quando as irregularidades tratarem de falta de registro de empregado; situações de grave e iminente risco; ocorrência de acidente de trabalho fatal e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

A Medida Provisória ainda garantiu que todas as providencias tomadas pelos empregadores no período de 30 dias que antecederam a vigência da presente Medida, são válidas desde que não sejam contrarias às disposições destas.

Por fim, no tocante ao artigo 18, que tratava do da suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, com a consequente suspensão da remuneração, destaca-se a sua revogação integral por meio da Medida Provisória 928/2020.

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