Giulia Keese Montanhesi
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em 16 de junho de 2020 foi publicada Medida Provisória nº 983, que dispõe sobre assinatura eletrônica em documentos e transações com o ente público, seja por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
A medida visa estabelecer nível mínimo de segurança para a aceitação da assinatura eletrônica, classificando as modalidades existentes em três níveis de confiabilidade: simples, avançada e qualificada, sendo esta última identificada como aquela que utiliza sistema de certificação digital.
Além disso, dispõe sobre a atuação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, que auxiliará os órgãos da administração na realização de pesquisas, na execução de atividades operacionais e no fornecimento de assinaturas eletrônicas avançadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas para uso nos sistemas internos.
No âmbito da saúde, a Medida prevê que os documentos subscritos por profissionais de saúde, assim como receitas médicas eletrônicas, terão validade apenas com assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Interessante notar que o Brasil adotou a classificação europeia, abandonando a malfadada dicotomia: Firma eletrônica simples x firma digital. Com isso, diversos efeitos são esperados no campo autoral e da veracidade documental, ainda que tenha sua aplicabilidade limitada aos casos listados na própria Medida.